Processo 0812976-25.2023.8.20.5124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812976-25.2023.8.20.5124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812976-25.2023.8.20.5124 Polo ativo AMANDA TEIXEIRA DE MEDEIROS SILVA Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA Polo passivo VRG LINHAS AEREAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. ALEGAÇÃO DE NO-SHOW. NÃO COMPROVAÇÃO. OVERBOOKING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, diante do impedimento de embarque da passageira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o impedimento de embarque da autora decorreu de culpa exclusiva da passageira, por no-show, ou de falha operacional da companhia aérea, caracterizada por overbooking; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica entre passageira e companhia aérea, com incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. 4. Atribui-se à companhia aérea o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Configura-se falha na prestação do serviço quando há preterição de embarque sem comprovação do no-show, caracterizando o overbooking como fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial. 6. Presume-se o dano moral decorrente de overbooking, por se tratar de dano in re ipsa, já que a frustração, os transtornos e o sentimento de impotência experimentados pela passageira ultrapassam o mero aborrecimento. 7. Reduz-se o valor da indenização de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, porque esse montante se mostra mais compatível com os parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre passageiro e companhia aérea, respondendo objetivamente a fornecedora por falha na prestação do serviço. 2. A não comprovação do no-show, aliada à prova do comparecimento tempestivo da passageira, afasta a culpa exclusiva do consumidor e caracteriza falha operacional apta a configurar overbooking. 3. O impedimento indevido de embarque por overbooking constitui fortuito interno e gera dano moral presumido. 4. A indenização por dano moral decorrente de preterição de embarque deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes. ______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 810.779/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 03.08.2011; STJ, REsp nº 567.158/SP, Rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 25.11.2003, DJ 08.03.2004; TJRN, AC nº 0800144-57.2023.8.20.5124, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30.06.2025; TJRN, AC nº…

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