Processo 0812976-49.2025.8.15.2002

TJPB • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0812976-49.2025.8.15.2002
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 16 - DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0812976-49.2025.8.15.2002 RELATOR: DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELANTE: DORIVALDO LAURENTINO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO BEZERRA DE MELO (OAB/PB 20.005) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). MATERIALIDADE COMPROVADA POR AUTO DE APREENSÃO E LAUDOS TOXICOLÓGICOS. AUTORIA DEMONSTRADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS E CONFISSÃO PARCIAL DO ACUSADO, QUE ADMITE A DETENÇÃO E O DESCARTE DA SACOLA CONTENDO ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. 1. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DOS ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO EXTINTA HÁ MAIS DE 05 ANOS PARA CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 150). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÊNTICA AO VETOR DA CULPABILIDADE (NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA). CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE DECOTE DA MODULAR E READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/6. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS). PEDIDO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE POSSUIDOR DE MAUS ANTECEDENTES E COM EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (ELEVADO FRACIONAMENTO E POSSE DE BALANÇA DE PRECISÃO). REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDOS. 2. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA APLICADA. I. CASO EM EXAME - Apelação criminal interposta pela defesa de Dorivaldo Laurentino da Silva contra sentença da Vara de Entorpecentes da Capital que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando a pena em 05 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 521 dias-multa. A defesa postula exclusivamente o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a dosimetria da pena aplicada ao réu deve ser reformada, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase do cálculo da pena e à incidência de causas de diminuição ou substituição da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se sobejamente comprovadas pelo flagrante de posse de 211 invólucros de crack, cocaína e maconha, além de balança de precisão, confirmadas pela prova pericial e oral judicializada. - Na primeira fase da dosimetria, mantenho a negativação da culpabilidade, porquanto a natureza altamente deletéria do crack justifica maior reprovabilidade da conduta, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. - Os antecedentes podem ser considerados desfavoráveis em razão de condenação anterior definitiva por tráfico de drogas, ainda que extinta há mais de cinco anos, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 150 da repercussão geral. - A vetorial das circunstâncias do crime deve ser afastada por configurar bis in idem, uma vez que os fundamentos utilizados para sua negativação coincidem com aqueles empregados…

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