Processo 0812978-04.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812978-04.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR ÁLVARO NORAT AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0812978-04.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. AGRAVADO: SANEAR BRASIL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (07) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0821499-05.2026.8.14.0301, ajuizada em desfavor de SANEAR BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA. A decisão agravada, lançada sob o id nº 174927345, reconheceu o descumprimento de determinação judicial anteriormente expedida para restituição do veículo apreendido, condenando a parte autora ao pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; reiterou a ordem de restituição do bem apreendido, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00; bem como determinou a intimação das partes para manifestação acerca do julgamento antecipado da lide ou especificação de provas, nos termos do art. 357 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à determinação de devolução do veículo Volkswagen Polo Track 1.0, ano/modelo 2023, placa RXE9B98, bem como para suspender as multas fixadas; que a revogação da liminar de busca e apreensão decorreu exclusivamente da ausência de apresentação da Cédula de Crédito Bancário – CCB física em cartório, circunstância que reputa sanável; que compareceu reiteradas vezes à serventia judicial visando apresentar o título original para conferência e certificação, sem êxito por ausência de cooperação da serventia; que requereu, em manifestação nos autos originários, a produção de prova consistente na apresentação da CCB física, pedido que não teria sido apreciado pelo magistrado singular; que a manutenção da posse do bem com a agravada implica risco de ocultação, deterioração ou alienação do veículo, comprometendo a garantia fiduciária e a efetividade da prestação jurisdicional; a desproporcionalidade e ausência de fundamentação da multa cominatória imposta, alegando afronta ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal; a ocorrência de cerceamento de defesa e decisão surpresa, em razão da ausência de prévia intimação para regularização da apresentação da CCB física, invocando os arts. 9º, 10, 317 e 321 do CPC; a inexigibilidade das astreintes ante a ausência de intimação pessoal da agravante, nos termos da Súmula 410 do STJ; e, ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, autorizando o depósito da CCB física em cartório, revogando as multas impostas e restabelecendo a eficácia da liminar de busca e apreensão. É o relatório. DECIDO. No tocante ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, dispõe o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se sabe, a…

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