Processo 0812978-80.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0812978-80.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812978-80.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE RICARDO KINA Advogados do(a) AUTOR: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924-A, LUANA DUARTE ASSUNCAO DE FREITAS - MA17627 REU: PRO VISAO S/S - ME Advogado do(a) REU: HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - MA12168-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por José Ricardo Kina em face de PRO VISÃO S/S - ME, na qual a parte autora atribui à demandada falha na prestação de serviços médicos oftalmológicos, decorrente de cirurgia de facectomia com implante de lente intraocular multifocal no olho esquerdo, realizada em 10/02/2023. Narra o autor, na petição inicial (ID 113894610), que é portador de glaucoma avançado e diabetes mellitus, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de catarata por médico vinculado à clínica ré. Sustenta que, não obstante suas condições clínicas preexistentes, foi implantada lente intraocular multifocal, quando, segundo diretrizes técnicas do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, seria recomendável a utilização de lente monofocal. Aduz que o procedimento resultou em persistência de baixa acuidade visual e manutenção da dependência de óculos, frustrando a legítima expectativa de melhora funcional da visão e ocasionando limitações no exercício de sua atividade profissional como cirurgião-dentista. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 113895786 (procuração), 113895787 (comprovante de residência), 113895788 (documento de identificação pessoal), 113895790 (exames oftalmológicos), 113895791 (documentação clínica da ré), 113895792 (risco cirúrgico), 113895793 (relatório médico posterior ao procedimento) e 113895794 (atestado médico relativo à diabetes mellitus). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Não houve formulação de pedido de tutela de urgência. Por despacho de ID 113898705, determinou-se a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. Realizada sessão perante o CEJUSC, conforme ata de ID 118596957, restou infrutífera a tentativa conciliatória. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 120325456), arguindo, em síntese, inexistência de erro médico, ausência de ato ilícito, inexistência de dano indenizável e ausência de nexo causal. Sustentou que o autor já apresentava quadro severo de glaucoma avançado antes da cirurgia, circunstância que, por si só, justificaria as limitações visuais relatadas. Alegou, ainda, que a escolha da lente multifocal decorreu da preferência do próprio paciente em reduzir a dependência de óculos, inexistindo falha técnica no procedimento realizado. Juntou os documentos de IDs 120326532 a 120326549, consistentes em exames clínicos, laudos oftalmológicos, imagens, documentos de acompanhamento médico e manual técnico da lente intraocular implantada. A parte autora apresentou réplica (ID 122927110), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a tese de inadequação da lente multifocal ao seu quadro clínico, bem como a ausência de consentimento livre e esclarecido. As partes requereram a produção de prova pericial médica. Foi deferida a realização de perícia oftalmológica, tendo sido nomeado perito judicial, com apresentação de proposta de honorários (ID 149405851),…

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