Processo 0812979-50.2023.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0812979-50.2023.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812979-50.2023.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0812979-50.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.01190313 RECTE: NARA SAVINA SOUSA BEZERRA RECTE: ENZO FELIPE DE SOUZA LIMA RE/ P/ S/ MÃE NARA SAVINA SOUSA BEZERRA RECTE: RAIKA SOUSA BEZERRA REP/ P/ S/ MÃE NARA SAVINA SOUSA BEZERRA ADVOGADO: JOSÉ MARIANO FERREIRA FILHO OAB/RJ-066665 RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JGM SERVICOS E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO: PEDRO TELES MEDABER OAB/RJ-239620 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0812979-50.2023.8.19.0001 Recorrente: NARA SAVINA SOUSA BEZERRA E OUTROS Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.109/116, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da Federal, interposto em face de acórdãos da Quinta Câmara de Direito Público, fls. 54/61 e 83/90, assim ementado: "AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO DE FORMA INCORRETA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu da apelação manejada pelos Agravantes. 2. A decisão agravada não conheceu da apelação por entender tratar- se de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. 3. Os agravantes sustentam que a decisão ostenta natureza de sentença terminativa, razão pela qual seria cabível apelação (art. 1.009, CPC), afastando a configuração de erro grosseiro. Defendem, subsidiariamente, a aplicação da fungibilidade recursal, diante de suposta dúvida objetiva. Requerem: (a) o provimento do agravo interno para processamento da apelação; (b) alternativamente, o recebimento da apelação como agravo de instrumento, com redistribuição; (c) intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que exclui litisconsorte do polo passivo e declina da competência configura sentença ou decisão interlocutória; (ii) se é cabível a interposição de apelação ou de agravo de instrumento contra tal pronunciamento; (iii) se o erro na escolha da via recursal pode ser suprido pelo princípio da fungibilidade, diante de eventual dúvida objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A decisão que exclui litisconsorte passivo e declina da competência ostenta natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC, sendo impugnável exclusivamente por agravo de instrumento (art. 1.015, VII, CPC). 6. Ainda que o juízo de origem tenha utilizado a expressão "julgo extinto o processo em face do Município", o pronunciamento não extinguiu a demanda em sua integralidade, razão pela qual não se caracteriza sentença. 7. A interposição de apelação, em lugar de agravo de instrumento, caracteriza erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, já expressamente previsto no CPC. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a fungibilidade não se aplica em hipóteses de erro grosseiro, reafirmando que decisões dessa…

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