Processo 0812979-77.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812979-77.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA SILVINHA MARTINS DE FREITAS REU: BANCO CBSS S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCA SILVINHA MARTINS DE FREITAS em face de BANCO DIGIO S A, ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso. Aduz a parte autora, em síntese, que sofreu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário pela parte demandada, em decorrência de um empréstimo bancário de contrato n° 819951026 que não reconhece ter contratado. Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pugnando pela inversão do ônus da prova, e a responsabilização objetiva do requerido pelos descontos efetuados em sua remuneração com base em contrato nulo ou inexistente. Pleiteia a procedência da ação para declaração de inexistência do contrato referente ao empréstimo não reconhecido, repetição de indébito e indenização por danos morais. Pugna ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sua contestação, o demandado sustenta, a legalidade do contrato e ausência de vícios que invalidem o negócio jurídico celebrado entre as partes, e que o contrato foi assinado pela parte demandante, argumentando ainda que o valor correspondente foi depositado em sua conta bancária, não estando comprovados os requisitos da responsabilidade civil. Impugnou os pedidos de indenização por danos morais, de repetição de indébito e de inversão do ônus da prova, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual impugna a tese da defesa e ratifica os demais termos da inicial. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa, estando o processo devidamente instruído e ancorado em provas juntadas por ambas as partes (art. 355, I, do CPC). 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre autor e réu é tipicamente de consumo, pois a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC) por ser destinatário final da prestação de serviços bancários, enquanto que o suplicado é prestador de tais serviços, enquadrando-se como fornecedor (art. 3º, CDC). Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras. Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não,…
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