Processo 0812981-14.2021.8.14.0006

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0812981-14.2021.8.14.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0812981-14.2021.8.14.0006 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MAX ALEXANDRE PANTOJA BARROS RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. REVISÃO DE ATOS PROMOCIONAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de preterição, julgou procedente o pedido para promover policial militar à graduação de Subtenente, com pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, sob o fundamento de atraso indevido em promoções anteriores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se incide a prescrição do fundo de direito em ação que visa à revisão de atos de promoção na carreira militar, com fundamento em alegado atraso nas promoções pretéritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A causa de pedir revela que a pretensão autoral está fundada na alegação de atraso nas promoções ocorridas em 2005 (Cabo) e 2015 (3º Sargento), cujos efeitos repercutiriam nas promoções subsequentes. 4. A revisão pretendida implica impugnação direta a atos administrativos específicos, autônomos e dotados de efeitos concretos e permanentes, e não mera relação de trato sucessivo. 5. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 incide a partir da prática do ato administrativo que teria causado a alegada preterição, conforme o princípio da actio nata. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que cada ato promocional constitui ato único, inaugurando prazo prescricional próprio, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ em tais hipóteses. 7. No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos entre as promoções questionadas (2005 e 2015) e o ajuizamento da ação (2021), configurando a prescrição do fundo de direito. 8. A pretensão de reconstituir toda a evolução funcional com base em atos prescritos impede a análise do mérito quanto à promoção pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de revisão de atos de promoção na carreira militar submete-se à prescrição quinquenal do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 2. Cada ato de promoção constitui ato administrativo único, de efeitos concretos e permanentes, inaugurando prazo prescricional próprio para sua impugnação. 3. É inaplicável a Súmula 85/STJ às demandas que visam à reconstituição da evolução funcional mediante revisão de atos administrativos específicos. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 487, II; CPC, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2240253/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14/08/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 255.075/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 07/03/2017; STJ, AgInt no REsp 1574491/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 01/07/2019; TJPA, Apelação Cível nº 0806797-08.2022.8.14.0006, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, j. 11/03/2024; TJPA, Apelação Cível nº 0111066-32.2016.8.14.0301, Rel. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, j. 26/08/2019; TJPA, Apelação Cível nº 0819771-77.2022.8.14.0006, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, j. 17/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima…

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