Processo 0812986-74.2022.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0812986-74.2022.8.18.0140 APELANTE: FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARCIO MACHADO IRION, CAROLINA PAAZ APELADO: REMANSO MINERADORA E CONSTRUTORA LTDA Advogado(s) do reclamado: SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA, LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, ANA BEATRIZ PINTO MARQUES DE MOURA FE RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em ação de indenização por danos materiais ajuizada por pessoa jurídica contra Remanso Mineradora e Construtora Ltda., fundada em alegado não adiantamento de vale-pedágio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada para conceder a gratuidade da justiça à pessoa jurídica apelante e afastar a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não havendo presunção de hipossuficiência, conforme Súmula 481 do STJ. A existência de dificuldades financeiras, inatividade empresarial, ausência de faturamento ou endividamento não comprova, por si só, a incapacidade de custear o processo. Os documentos apresentados não evidenciam de forma suficiente e atual a impossibilidade concreta de recolhimento das custas iniciais. O indeferimento da gratuidade na origem deveria ter sido impugnado por meio do recurso cabível, sendo inadequado o simples pedido de reconsideração, que não suspende prazos nem afasta a preclusão. A extinção do processo decorre da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do feito, diante do não recolhimento das custas após regular intimação. Decisões favoráveis à gratuidade em outros processos não vinculam o julgador, pois a análise da hipossuficiência é casuística e depende das provas produzidas em cada demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante prova concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. A mera alegação de dificuldades financeiras ou inatividade empresarial não comprova hipossuficiência. 3. O pedido de reconsideração não substitui o recurso cabível nem impede a preclusão. 4. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no AREsp 1.889.216/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.11.2022; STJ, EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 14.09.2009. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 26/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª…
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