Processo 0812989-06.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0812989-06.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812989-06.2026.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Areia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Desembargador Substituto) AGRAVANTE: Terezinha Dias de Oliveira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. PARCELAMENTO DE CUSTAS COMO ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou a redução em 85% e o parcelamento das custas iniciais, em três parcelas mensais. A agravante sustenta ser aposentada e auferir rendimento mensal equivalente a um salário mínimo, requerendo a reforma da decisão para concessão integral da gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a comprovação de renda mensal correspondente a um salário mínimo é suficiente para demonstrar a insuficiência de recursos da parte agravante e justificar a concessão integral da gratuidade da justiça, afastando-se o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural que demonstre insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 4. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal condiciona a assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos, cabendo ao magistrado aferir a presença dos pressupostos legais para o deferimento do benefício. 5. O extrato bancário juntado aos autos comprova que a agravante recebe benefício previdenciário mensal correspondente a um salário mínimo, circunstância apta a evidenciar sua hipossuficiência financeira. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que a renda mensal equivalente ou inferior a um salário mínimo corrobora a alegação de incapacidade financeira e legitima a concessão da gratuidade da justiça. 7. A exigência de recolhimento de custas, ainda que parceladas, compromete verba de natureza alimentar e impõe obstáculo irrazoável ao exercício do direito de acesso à justiça quando a parte aufere renda mínima. 8. O parcelamento das custas não afasta, no caso concreto, a situação de vulnerabilidade econômica da parte agravante, razão pela qual a gratuidade deve ser deferida em sua integralidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de renda mensal correspondente a um salário mínimo constitui elemento suficiente, no caso concreto, para evidenciar a insuficiência de recursos da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. 2. O parcelamento das custas processuais não afasta a hipossuficiência financeira quando a exigência compromete verba alimentar e restringe o acesso à jurisdição. 3. Deve ser concedida a gratuidade judiciária integral quando os elementos dos autos demonstram que a parte não pode suportar as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 3º, 178, 179 e 1.019, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803073-53.2024.8.15.0311, Segunda Câmara Especializada Cível, j. 17.02.2025; TJPB,…

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