Processo 0812989-41.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0812989-41.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0812989-41.2026.8.10.0001 DEMANDANTE: EZEQUIAS DA CRUZ LIMA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que professor da rede pública estadual requer a contabilização da Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, prevista no art. 33 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério Estadual, como base de cálculo sobre a qual devem incidir outros adicionais e gratificações. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a tese autoral contraria frontalmente o art. 37, XIV, da Constituição, dispositivo constitucional que veda a ocorrência do comumente denominado “efeito cascata”, justamente para impedir que uma vantagem pecuniária constitua base de incidência para outra. Eis a letra da norma fundamental: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Por sua vez, há ainda contrariedade às definições legais de vencimento e remuneração, previstas na Lei Estadual nº 6.107/1994 – Estatuto do Servidor Público, porquanto a Gratificação de Atividade do Magistério – GAM, por ser paga indistintamente a todos os profissionais da Educação Básica pelo simples exercício da função, bem como aos inativos, compõe a remuneração do cargo público, mas não o seu vencimento, consoante expressamente disposto nos arts. 47 e 48 do Estatuto do Servidor, in verbis: Art. 47 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Art. 48 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Em igual sentido dispõe o art. 29 da Lei Estadual nº 9.860/2013 – Estatuto do Magistério Estadual: Art. 29. A remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica constituir-se-á de: I - vencimento; II - gratificação. Deve ser destacado que a GAM não deve ser integrada ao vencimento de professores (magistério), mas sim à remuneração, pois a primeira se refere ao valor base do cargo e a segunda abrange o vencimento mais outras vantagens, como a gratificação. No mesmo sentido o entendimento do e. STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. LEI N.º 8.112/90. VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO. CONCEITOS DISTINTOS. PRECEDENTES. "ADIANTAMENTO DE PCCS". INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE LEI N.º 8.460/92. PRECEDENTES. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MÉDICOS. LEI Nº 9.436/97. DUPLA JORNADA. PAGAMENTO EM DOBRO DO "ADIANTAMENTO DE PCCS". IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A doutrina e a jurisprudência têm entendimento uníssono no sentido de que os termos "remuneração" e "vencimento" não se equivalem, uma vez…

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