Processo 0812998-77.2024.4.05.8300
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0812998-77.2024.4.05.8300 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: J A CALHEIROS DE MELO JUNIOR ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004-D EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. HABILITAÇÃO PRÉVIA DEFERIDA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA TRANSMISSÃO DE DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÃO (DCOMP). "TRAVA SISTÊMICA" DE 5 ANOS. IN RFB Nº 2.055/2021 (ART. 106) E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 239/2019. ILEGALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 168 DO CTN. APLICABILIDADE AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA O EXAURIMENTO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA 7ª TURMA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em mandado de segurança, concedeu a segurança pleiteada para afastar o limite temporal quinquenal na compensação administrativa de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) o crédito reconhecido judicialmente e habilitado na via administrativa sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos para fins de compensação, contado do trânsito em julgado ou da homologação da desistência da execução judicial; 2) a opção do contribuinte pela compensação administrativa submete-se ao regime legal da matéria, às limitações normativas e ao prazo prescricional aplicável ao uso do crédito; 3) o direito à compensação do indébito, assim como o direito à restituição em juízo, constitui pretensão condenatória relativa a direito patrimonial disponível, sujeita à prescrição, sem se inserir nas hipóteses taxativas de imprescritibilidade previstas no ordenamento jurídico; 4) o prazo prescricional de 5 anos decorre do art. 168 do CTN, do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do princípio da segurança jurídica; 5) após o trânsito em julgado, inicia-se o prazo para o contribuinte obter a devolução dos valores, seja por execução judicial, mediante precatório ou RPV, seja por compensação administrativa, pois a Súmula 150 do STF e a jurisprudência do STJ reconhecem que a execução prescreve no mesmo prazo da ação; 6) o art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021 não cria prazo prescricional novo nem extrapola o poder regulamentar, pois apenas disciplina prazo já previsto em lei; 7) a declaração de compensação deve ser apresentada no prazo de 5 anos, contado do trânsito em julgado da decisão judicial ou da homologação da desistência da execução do título judicial; 8) o prazo prescricional para compensação não sofre interrupção por ausência de previsão legal no CTN e no Decreto nº 20.910/1932, conforme a Súmula 625 do STJ; 9) o pedido de habilitação do crédito judicial apenas suspende o prazo prescricional entre a data de sua protocolização e a ciência de seu deferimento; 10) cada declaração de compensação constitui nova compensação, com novo procedimento, nova análise e nova decisão administrativa; 11) a tese de imprescritibilidade compromete o orçamento fiscal, o controle dos passivos e a previsão de receitas e despesas da União; 12) o…
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