Processo 0812999-77.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812999-77.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: GILBERTO NUNES ERICHSEN AGRAVADA: UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA. PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITA. DECISÃO INSTRUTÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988/STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação em trâmite perante a 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que indeferiu a oitiva da perita responsável por laudo contábil admitido como prova emprestada. O agravante alegou cerceamento de defesa em razão da utilização de laudo produzido em outro processo sem sua participação e sustentou a necessidade de esclarecimentos da perita, requerendo a suspensão da audiência de instrução e a produção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a oitiva de perita em contexto de prova emprestada; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para aplicação da teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indefere a oitiva de perita possui natureza eminentemente instrutória e não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. O magistrado exerce poderes instrutórios para avaliar a necessidade, utilidade e pertinência das provas, podendo indeferir diligências consideradas inúteis, desnecessárias ou impertinentes. 5. O indeferimento da oitiva da perita, em situação na qual o laudo técnico já foi admitido como prova emprestada, não configura hipótese autônoma de recorribilidade imediata. 6. A aplicação da tese da taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação, circunstância não comprovada pela parte agravante. 7. A admissão da prova emprestada foi acompanhada da possibilidade de manifestação da parte acerca de seu conteúdo, inexistindo demonstração de prejuízo processual irreparável ou de risco concreto que justifique a intervenção imediata da instância recursal. 8. A alegação genérica de cerceamento de defesa não afasta a sistemática recursal do CPC nem autoriza a interposição imediata de agravo de instrumento contra decisão instrutória ordinária. 9. O eventual inconformismo quanto ao indeferimento da prova deve ser suscitado em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisão que indefere a oitiva de perita em contexto de prova emprestada possui natureza instrutória e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 2. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC exige demonstração de urgência qualificada decorrente da inutilidade do exame da matéria em apelação. 3. A mera alegação de cerceamento de defesa, desacompanhada de demonstração de prejuízo irreparável ou de inutilidade do julgamento futuro, não autoriza a recorribilidade imediata da decisão instrutória. 4. O inconformismo contra decisão não agravável deve ser veiculado em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, parágrafo único, do CPC. Dispositivos…
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