Processo 0813000-50.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813000-50.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Imperatriz
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK E-MAIL: varaciv5_itz@tjma.jus.br Autos: 0813000-50.2026.8.10.0040 Demandante: ARYELLY VIANA RABELO Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) AUTOR: SARAH MEL RODRIGUES DE AMORIM - MA26143 Demandado(a): RECARGAPAY DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA LTDA. Advogado(a) do(a) demandado(a): DECISÃO Tratam os autos de pedido de gratuidade da justiça no bojo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude bancária após invasão de sua conta digital por terceiro desconhecido localizado em Recife/PE, no dia 06/07/2023, resultando em apontamento indevido no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 9.203,98. A parte autora requereu a concessão do benefício da justiça gratuita (ID 183728697) ante a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, calculadas em R$ 1.216,62 (ID 183728715). A parte autora instruiu seu pedido de gratuidade com cópias de seus contracheques dos meses de abril a junho de 2026 (IDs 183728711, 183728712 e 183728713), contrato de locação residencial (ID 183728714) e extratos bancários (ID 183728718). Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 1.500,00 (IDs 183728711 a 183728713); as custas judiciais representam o valor de R$ 1.216,62 (ID 183728715). Diante de tais elementos concretos, verifica-se que o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios é a regra posta, sendo a concessão do benefício da gratuidade condicionada à insuficiência de recursos financeiros dos litigantes, logo, exceção à regra. O direito fundamental de acesso à jurisdição é garantia dada a todo cidadão de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CRFB), conformado em uma evolução construída ao longo de um contexto histórico, como bem define Mauro Cappelletti¹. As despesas processuais, custas e honorários de advogado, no contexto brasileiro de desigualdade econômica e social, e, sem a previsão da concessão da gratuidade da justiça, configurariam, em muitos casos, verdadeiro impedimento ao acesso ao Poder Judiciário. A gratuidade da justiça é, assim, um instrumento que materializa a isonomia no acesso à jurisdição e previne a ocorrência de um sistema de “justiça censitária”, seja em relação aos absolutamente hipossuficientes ou àqueles para os quais o custeio da demanda judicial represente um ônus desproporcional à sua realidade econômica². Nesse particular, resta evidente que o benefício da gratuidade da justiça não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de isonomia para garantir o acesso ao Judiciário. Sob essa perspectiva, importa reconhecer que não existe no ordenamento direito à isenção geral de pagamento de custas e despesas processuais. O que se assegura é o direito de acesso à justiça livre de barreiras financeiras intransponíveis ou desproporcionais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é legal e relativa, incidindo apenas na ausência de elementos em sentido contrário. No caso em tela, contudo, observo que a parte autora faz jus à isenção total. A documentação acostada aos autos evidencia o comprometimento quase integral de sua modesta remuneração líquida (aproximadamente R$ 1.500,00) com despesas fixas…

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