Processo 0813001-58.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0813001-58.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0813001-58.2026.8.10.0000 25ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 20/7/2026 E FINALIZADA EM 27/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: GILBERTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO IDEVÁLTER NUNES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. SURSIS SIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONDIÇÃO LEGAL OBRIGATÓRIA. CP, ART. 78, §1º. INTEGRAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. LEP, ARTS. 66, VI, E 158, §2º. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À PROIBIÇÃO DE REFORMA PREJUDICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SURSIS ESPECIAL. CP, ART. 78, §2º. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Regimental (AgRg) interposto com fundamento no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 644) por Gilberto de Oliveira contra Decisum unipessoal, de lavra do Relator Substituto, Eminente Desembargador Sebastião Lima Bonfim, que conheceu e negou provimento ao Agravo em Execução Penal anteriormente interposto, mantendo a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz que acrescentou, como condição da suspensão condicional da pena (sursis), a prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 ano, totalizando 365 horas de trabalho (ID 55987536). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o Juízo da Execução pode integrar, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, condição legal obrigatória do sursis simples que não constou expressamente do título condenatório e se cabível a substituição da prestação de serviços à comunidade por comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, com fundamento no CP, art. 78, §2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prestação de serviços à comunidade, no primeiro ano do período de prova, constitui condição legal mínima do sursis simples, nos termos do CP, art. 78, §1º, de modo que sua imposição pelo Juízo da Execução não configura criação autônoma de nova condição, mas integração do regime jurídico legal do benefício. 4. Ao Juízo da Execução compete zelar pelo correto cumprimento da pena e das condições legais dos benefícios executórios, conforme LEP, art. 66, VI, inclusive mediante modificação ou adequação das condições estabelecidas na sentença, nos termos da LEP, art. 158, §2º. 5. Fixação, na sentença condenatória, de participação em grupos de reflexão sobre o combate e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher não afasta, por si só, a incidência da condição legal ordinária prevista no CP, art. 78, §1º. 6. Integração da condição legal obrigatória não viola a coisa julgada nem a proibição de reforma prejudicial, pois o trânsito em julgado estabiliza o comando condenatório e o direito ao benefício, mas não assegura direito subjetivo ao cumprimento deficitário do sursis em desconformidade com a lei. 7. Pedido subsidiário de aplicação do CP, art. 78, §2º, não prospera, pois o sursis especial exige o preenchimento cumulativo dos requisitos…

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