Processo 0813004-84.2025.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813004-84.2025.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Decisão de fls. 314/315: "Autos em saneamento. A preliminar de mérito referente à prescrição deve ser afastada, pois o prazo prescricional tem seu início de curso a partir da notificação da parte autora a respeito da recusa do pagamento da indenização ou mesmo do encerramento do processo administrativo que, como narrado pela ré, teria ocorrido sem análise do pedido por falta de documentação. No caso dos autos, não comprovou a parte demandada ter notificado a autora de uma ou de outra situação, razão pela qual o prazo prescricional não teve seu início de curso. Rejeito a preliminar. Não há outras preliminares a serem analisadas. São as questões de fato controvertidas: a) se a parte autora observou as regras de gerenciamento de riscos estabelecidos na apólice de seguros. O ônus da prova deverá observar o que dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, seja porque não se vislumbra a existência de relação de consumo, já que o contrato visava garantir a atividade de fomento da empresa autora, seja porque, no ponto estabelecido como fato controvertido, não há hipossuficiência da demandante na produção da prova, mas, ao contrário, tem ela melhores meios para fazê-lo. Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no mesmo prazo acima estabelecido, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil. Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida. Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Intimem-se."

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