Processo 0813004-88.2021.8.14.0028

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0813004-88.2021.8.14.0028
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813004-88.2021.8.14.0028 AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: CRISTIANO BUENO DA SILVA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CRISTIANO BUENO DA SILVA, visando à constituição de título executivo judicial para cobrança de quantia decorrente de cédula rural pignoratícia. Narra a parte autora que o requerido celebrou operação de crédito consubstanciada na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00304-3 (Id. 45816884 - Pág. 1/16), no valor de R$ 118.138,88, com vencimento final em 03/10/2020, deixando de adimplir a obrigação na data aprazada, motivo pelo qual foi constituído em mora, tornando-se exigível o débito integral, atualizado para o montante de R$ 153.649,08 à época do ajuizamento. A ação foi ajuizada em 22/12/2021. Decisão proferida no Id. 54346413 determinou o regular prosseguimento do feito, com a expedição de mandado citatório em 22/03/2022. Mandado de citação foi expedido em 07/07/2022 (Id. 68717732). Certidão de diligência no Id. 74787314, em 17/08/2022, relatou que restou infrutífera a citação da parte requerida. No Id. 88745327, em 15/03/2023, a parte autora foi intimada para manifestar-se a respeito da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Instado, o banco requerente no Id. 90525913 - Pág. 1, em 10/04/2023, indicou novo endereço e pugnou pela expedição de novo mandado citatório. Petição de habilitação foi juntada no Id. 96426902, em 07/07/2023. No Id. 102586048 - Pág. 1, em 18/10/2023, foi expedida carta precatória. A secretaria judicial no Id. 117913106, em 18/06/2024, certificou, que considerando o decurso do prazo de cumprimento de Carta Precatória, realizou consulta a Carta Precatória 0804226-94.2023.8.14.0017 distribuída à Comarca de Conceição do Araguaia, tendo sido constatado que mesma se encontrava aguardando cumprimento de expedição de mandado, custas recolhidas para ato em 18/06/2024. Petição no Id. 120840183, em 20/07/2024, requereu a exclusão dos advogados anteriores, bem como a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho retro, considerando o ingresso dos novos patronos. Foi expedido Ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia/TJPA, que solicitou informações sobre o cumprimento da Carta Precatória em 20/10/2024 (Id. 128162713). Certidão no Id. 139535666 - Pág. 5, de 24/03/2025, acostada aos autos resultantes da carta precatória, informou que restou infrutífera a citação da parte requerida. Ato ordinatório no Id. 144830966 - Pág. 1, em 26/05/2025, impulsionou o feito, determinou a intimação do requerente para manifestar-se a respeito da devolução da missiva. Instada a parte autora no Id. 144974785, requereu a utilização dos sistemas SIEL e SISBAJUD, a fim de localizar novo endereço para citação. Decisão no Id. 170865269, determinou a intimação da parte autora para manifestar-se a respeito da prescrição da pretensão monitória. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a inocorrência da prescrição (Id. 172798745). É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do art. 27 da Lei Estadual nº 8.325/15, tendo em vista a pronta e imediata condição de julgamento do feito. Em atenção ao regramento do art. 12 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da presente demanda, em observância ao princípio da…

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