Processo 0813006-69.2025.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo:0813006-69.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SODRE JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DECISÃO DE SANEAMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sebastião Sodré Junior em face de Banco Itaú Unibanco Holding S/A, na qual o autor pretende a manutenção da posse do veículo financiado, a revisão contratual para afastar juros abusivos, capitalização diária não pactuada e cobranças indevidas, além da repetição do indébito e indenização por danos morais. Sustenta o autor que firmou contrato de financiamento posteriormente aditado em 05/12/2024, com previsão de 57 parcelas de R$ 1.171,38, taxa de juros de 3,17% ao mês e 46,12% ao ano, alegando abusividade por superarem a média de mercado divulgada pelo BACEN. Aduz anatocismo, cobrança indevida de IOF e tarifas administrativas sem contraprestação. A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente inépcia da inicial, defeito de representação, impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, da capitalização de juros, da cobrança de IOF e tarifas, bem como afastou a ocorrência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência das preliminares processuais suscitadas; (ii) apurar eventual abusividade das taxas de juros e da capitalização contratual; (iii) analisar a regularidade da cobrança de tarifas e seguro prestamista; e (iv) definir a existência de repetição de indébito e dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois o autor discriminou as obrigações controvertidas e indicou o valor incontroverso, atendendo ao art. 330, (sec)2º e (sec)3º, do CPC. Rejeita-se a preliminar de defeito de representação, uma vez que a procuração com assinatura eletrônica apresenta elementos suficientes de autenticidade e validade jurídica. Rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de prova concreta em sentido contrário. Rejeita-se a impugnação ao valor da causa, por estar compatível com o proveito econômico pretendido e com os pedidos indenizatórios formulados. Superadas as questões processuais pendentes de solução (art. 357, I, CPC), o processo encontra-se apto ao saneamento. As questões de fato controvertidas recaem sobre eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, a existência de capitalização diária não expressamente pactuada, a efetiva prestação dos serviços que justificariam tarifas cobradas e a eventual configuração de venda casada quanto ao seguro prestamista. Reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do consumidor, defere-se a inversão do ônus da prova, competindo à ré comprovar a legalidade das taxas aplicadas, da capitalização, das tarifas cobradas e da contratação facultativa do seguro. As questões jurídicas controvertidas envolvem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os limites da autonomia privada em contratos bancários de adesão, a validade da…
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