Processo 0813007-26.2025.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813007-26.2025.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av. Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO:0813007-26.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Repetição do Indébito] AUTOR: JUREMA COUTINHO BARBOSA CARDOZO RÉU: NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA D E C I S Ã O 1 - Considerando que a parte autora é idosa e percebe rendimentos mensais em valor inferior a 10 salários-mínimos, defiro a isenção do pagamento das custas processuais, inclusive taxa judiciária, na forma dos arts. 10 c/c 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/1999. 2 - Recebo a emenda à inicial. 3 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por JUREMA COUTINHO BARBOSA em face de NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, na qual a parte autora, pessoa idosa e aposentada, requer a declaração de inexistência de relação jurídica e a reparação por danos morais decorrentes de negativação indevida, bem como pleiteia tutela provisória de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Relata a parte requerente, em síntese, que recebeu comunicação de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de suposta dívida junto à requerida, a qual afirma jamais ter contratado, tendo realizado contato administrativo para esclarecimentos, sem solução eficaz, sendo informada genericamente da legitimidade do débito; sustenta que jamais solicitou cartão de crédito ou manteve vínculo com a instituição financeira, sendo vítima de fraude, circunstância agravada por sua condição de idosa com pouca familiaridade digital, o que lhe ocasionou angústia, constrangimento e abalo moral. A parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, notadamente SPC e SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, sustentando a presença dos requisitos legais autorizadores da medida, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso). No caso em exame, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que a narrativa fática apresentada pela parte autora é coerente e encontra respaldo documental mínimo apto a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante da alegação de inexistência de contratação e da inscrição indevida em cadastros restritivos. No que concerne ao perigo de dano, este se revela evidente, haja vista que a manutenção do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes implica restrições ao crédito, comprometendo sua dignidade, sua honra objetiva e sua vida civil. Ademais, a reversibilidade da medida também se encontra presente, uma vez que, caso se comprove posteriormente a legitimidade do débito, nada impede nova inscrição nos cadastros restritivos, o que evidencia a adequação da medida neste momento processual, em observância aos princípios da proporcionalidade e da efetividade da tutela…

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