Processo 0813007-43.2022.8.19.0004

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813007-43.2022.8.19.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0813007-43.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE CARVALHO CARDOSO DE ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se deAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISCOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta porMARCIA DE CARVALHO CARDOSO DE ANDRADEem facede AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., devidamente qualificados. A autora sustenta que, desde janeiro de 2022, a ré vem efetuando cobranças de consumo de energia elétrica em valores muito superiores à média habitual, culminando em fatura de junho daquele ano no valor de R$ 1.331,29, quantia que ultrapassa sua capacidade financeira. Relata que não possui equipamentos que justifiquem tal consumo e que, por diversas vezes, tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Ao final, requer o refaturamento das cobranças, abstenção de corte do fornecimento de energiaeindenização por danos morais. Concedida a gratuidade de justiça à autora (id. 28442384). Decisão em que deferida a tutela de urgência (id. 127141133). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 130410545),na qual argumenta que as faturas impugnadas estão corretas e refletem real consumo de energia da residência do autor. Afirma que não há qualquer tipo de irregularidade no aumento consumo, alegando o descabimento da revisão das faturas e da indenização por dano moral. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, a ré informou não possuir provas a produzir (id. 237452815). A autora, por sua vez, não se manifestou (id. 272501673). No curso do feito, foi proferida decisão de saneamento, na qual se reconheceu a legitimidade e regular representação das partes, bem como o interesse jurídico para julgamento da lide, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Na mesma decisão, foi fixado como ponto controvertido a regularidade da aferição do consumo de energia elétrica da parte autora, além de ter sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvando-se que tal inversão não a exime de apresentar conjunto probatório mínimo relativo aos fatos constitutivos de seu direito. Ainda, facultou-se à parte ré a formulação de requerimento relativo à produção de prova (id. 272886989). Em seguida, a ré reiterou não possuir outras provas a produzir, reportando-se integralmente à documentação já apresentada (id. 275422734). É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e encerrada a fase instrutória, forçoso o julgamento da lide. Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14. A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço. A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço. Em sendo assim, e em face do disposto no (sec) 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da…

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