Processo 0813007-88.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813007-88.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE ACARA RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV. ENCERRAMENTO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ contra decisão que que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório e RPV. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, homologa cálculos, determina a expedição de precatório ou RPV e extingue a execução. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que decisão que homologa cálculos, determina expedição de precatório ou RPV e extingue a execução tem natureza de sentença, sendo impugnável por apelação (art. 1.009 do CPC). 4. O princípio da fungibilidade recursal não é aplicável no caso, pois o erro no manejo do agravo de instrumento em lugar de apelação não se caracteriza como erro escusável. 5. O recurso, portanto, não merece ser conhecido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno prejudicado. _________ ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 10ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciado em 06 de abril de 2026. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo (processo nº 0813007-88.2025.8.14.0000-PJE) interposto pelo MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA, contra o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ACARÁ/PA, em razão da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Acará, no Pedido de Cumprimento de Sentença (processo nº 0004274-21.2014.8.14.0076-PJE) ajuizada pelo Agravado. A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: (...) Diante disso, não acolho a impugnação do executado, vez que improcedente. Assim homologo os cálculos de ID nº 130410709. Fica o Município advertido que o valor deve ser atualizado até o dia do efetivo pagamento. Expeçam-se os atos necessários ao requerimento do pagamento via RPV ou precatórios, em nome da credora, intimando-a, e do seu patrono no que se refere aos honorários de sucumbência. Em seguida, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se (...) Em razões recursais, o Agravante insurge-se contra a decisão que, nos autos de Cumprimento de Sentença, que rejeitou sua impugnação e homologou o cálculo da multa de R$150.000,00, determinado o prosseguimento da execução para pagamento via RPV ou precatório. Sustenta a necessidade de reforma da decisão, alegando a ocorrência de fato superveniente (LC nº 173/2020 e LC nº 178/2021) que impede de cumprir obrigação, sob pena de…
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