Processo 0813010-94.2025.8.12.0001
TJMS • Produção Antecipada da Prova
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Apelação Cível nº 0813010-94.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Crefisa S.A. - Crédito Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Selvarina Espindola da Costa Bustamante Advogado: Gustavo Rocha Salvador (OAB: 88374/PR) Advogado: Matheus Gabriel Garcia (OAB: 111820/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATOS BANCÁRIOS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - CELEBRAÇÃO DE CADA CONTRATO - RENEGOCIAÇÕES SUCESSIVAS - IRRELEVÂNCIA PARA O MARCO PRESCRICIONAL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS CONTRATOS - EXIBIÇÃO MANTIDA QUANTO AOS DEMAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, §8º, DO CPC - MANUTENÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A ação de produção antecipada de provas com pedido de exibição de documentos possui natureza instrumental, destinando-se à viabilização de pretensão futura, de modo que o interesse processual subsiste apenas enquanto útil à tutela do direito material.A pretensão de exibição de documentos submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil.Nos termos da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular pode exercer sua pretensão, qual seja, a data da celebração de cada contrato. A existência de renegociações sucessivas não altera o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a exibição dos contratos anteriores, por não se tratar de pretensão única.Verificada a celebração de determinados contratos nos anos de 2013 e 2014, revela-se consumada a prescrição da pretensão exibitória quanto a tais instrumentos.Mantém-se a determinação de exibição dos contratos não atingidos pela prescrição. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa devem ser mantidos quando observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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