Processo 0813014-46.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813014-46.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARA S/A. ADVOGADO: THIAGO DOS SANTOS ALMEIDA AGRAVADO: MARIA DAS NEVES SALDANHA MORAES ADVOGADO: YURI DE BORGONHA MONTEIRO RAIOL RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A – BANPARÁ, objetivando a reforma do interlocutório de id. 175250364 dos autos originários, proferido pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu pedido de tutela de urgência para a Agravante proceder a suspensão dos descontos referente ao empréstimo consignado no valor de R$ 100.000,00 ora reclamado nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00 em caso de descumprimento, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS, movida pela Agravada em desfavor da Agravante (Proc. nº 0909974-68.2025.8.14.0301). Em breve histórico, nas razões de id. 36495950, o Agravante sustenta o equívoco no interlocutório ante a regularidade da contratação, bem como que o Banco não se responsabiliza pelo uso do dinheiro emprestado. Alega que o presente caso versa sobre engenharia social, onde a segurança do banco não foi violada, mas sim a vontade da cliente foi manipulada fora do ambiente bancário, uma vez que própria Agravada admite ter fornecido o BP-Token e seguido as instruções do fraudador. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo no sentido de suspender a eficácia da decisão agravada. Distribuídos os autos a esta Instância Revisora, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório. D E C I D O O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparo devidamente recolhido, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar. Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora). Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida. Em análise perfunctória dos autos, verifica-se a ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo em vista que o interlocutório recorrido determinou a simples suspensão dos pagamentos mensais dos empréstimos questionados, restando a clara reversibilidade da medida diante de eventual revogação da antecipação da tutela. No caso em tela, a autora, ora Agravada, alega que foram 06 (seis) transações no total de R$ 179.996,56, todas com valores muito elevados e em um espaço de tempo muito pequeno, sem que o sistema emitisse qualquer alerta ou exigisse formas distintas de identificação ou outras formas de mecanismos de segurança. Por outro lado, a instituição bancária não demonstrou que as operações reclamadas estão dentro do Padrão de Perfil da cliente (o sistema deve analisar o histórico de horários, valores habituais, geolocalização, tipos de favorecidos e frequência das suas transferências). De igual modo, não houve nenhum Bloqueio Cautelar, com a utilização…
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