Processo 0813016-38.2024.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813016-38.2024.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0813016-38.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Embargante: Lia Moreira Ferro Parisi Advogado: Lucas Petini Nunes (OAB: 18708/MS) Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FRAUDE BANCÁRIA - GOLPE DA FALSA CENTRAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO CONJUNTA BACEN Nº 6/2023, SÚMULA 479/STJ, LGPD, HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - FORTUITO EXTERNO MANTIDO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas pela parte, concluindo pela ausência de prova mínima de falha na prestação do serviço bancário, de violação à LGPD ou de descumprimento do dever de bloqueio cautelar previsto no art. 39-B da Resolução Conjunta BACEN nº 6/2023. A conclusão adotada pelo Colegiado no sentido da configuração de fortuito externo, decorrente de fraude praticada por terceiros mediante utilização de credenciais fornecidas pela própria consumidora, afasta a incidência da Súmula 479 do STJ e a responsabilização objetiva da instituição financeira. A condição de consumidora idosa e hipervulnerável foi devidamente apreciada no acórdão embargado, tendo sido consignado que tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à responsabilização da instituição financeira sem demonstração de defeito na prestação do serviço ou nexo causal. Não há omissão quanto à gratuidade da justiça quando o acórdão registra expressamente a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..

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