Processo 0813020-03.2022.8.19.0211
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0813020-03.2022.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAROLYNE PAZ DOS SANTOS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Trata-sedeaçãopropostaporKAROLYNE PAZ DOS SANTOSemfacedeNOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S.A,naqualrequerem sede de tutela de urgência, que a réautorize o procedimento obstétrico pleiteado.No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como a condenação dos réus ao pagamento decompensaçãoatítulodedanosmoraisem valor não inferioraR$50.000,00(cinquentamilreais). Como causa de pedir, relataaautoraserclientedaprimeiraréatravésdoplanodesaúdeSMART 300 PLUS ENFERMARIA.Relata queestá grávida e que lhe foi imposta a carência de 450 dias para a realização de parto, o que estaria contra a legislação. AinicialvemacompanhadadosdocumentosaoID40839106. Despacho,aoID41430319,concede agratuidade de justiça à parte autora. Emenda à inicial ao ID 43271288, recebida pelo despacho ao ID 73109992, que determinou a citação da parte ré. ContestaçãoapresentadapelaréaoID76701136impugnandoosfatosnarradosnainicial.Inicialmente, informaque, segundo previsão contratual, a cobertura para obstetrícia só ocorre após 15 meses da contratação.Afirma que não há abusividade no contrato e defendea inexistência de ato ilícitoe de danos morais. Réplica ao ID107778526. Decisão saneadora ao ID 149506543. Alegações finais aosIDs186482120/260577278. Éorelatório.DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art.355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de novas provas (art.370 do CPC). Conforme se depreende da análise dos autos, a autora era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré. Cuida-se, portanto, de evidenteque arelação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora de serviços de administração de seguro-saúde, na forma do art. 3º, caput e (sec)2º do mesmo diploma legal. Ademais, nesse sentido é a redação do enunciado n° 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Saliente-se também a aplicação do regramento próprio da Lei 9.656/98 e dos demais atos normativos ao caso, tendo em vista se tratar de plano coletivo empresarial. Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito. No caso em tela,opontocontrovertidoresidenalegalidadeda carência de 450 dias para atendimento obstetrício, bem comonaexistênciadedanomoral. Diantedosdocumentosapresentadospelaspartes,foiverificadoquehá cláusula contratual(fl. 4, ID 76701136), estipulando queobstetrícia só estariadisponívela partir de 15º mês. No entanto,os prazos máximos de carência previstos no artigo 12, V, "a" da lei 9.656/98, que assim dispõe: "Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos deque tratam o inciso I e o (sec) 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentaçõesprevistas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivasamplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10,segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V -quandofixar períodos de…
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