Processo 0813020-30.2025.8.20.5106

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813020-30.2025.8.20.5106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:mro04gabciv@tjrn.jus.br Processo nº 0813020-30.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ECOFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A Ré(u)(s): TIM S A Advogado do(a) REU: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA - RN1057-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, movida por ECOFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, em face de TIM S A, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que mantinha relação contratual regular com a ré para utilização de 25 linhas telefônicas, mas teria sido surpreendida com a inclusão de 60 linhas adicionais não contratadas, vinculadas a contrato de plano pós-pago e a contrato de permanência com fidelização pelo prazo de 24 meses. Alega que somente percebeu a irregularidade em julho de 2023, diante do aumento expressivo das despesas mensais com telefonia, ocasião em que passou a solicitar esclarecimentos à demandada. Afirma que os documentos posteriormente encaminhados pela ré conteriam assinatura que não corresponderia à do representante legal da empresa autora, bem como que, mesmo após reclamações administrativas e tentativa de resolução perante a ANATEL, teria sido compelida a pagar multa contratual e valores vinculados às linhas impugnadas, sob pena de suspensão dos serviços e eventual inscrição em cadastros restritivos. Requereu, ao final, a declaração de nulidade do contrato de serviços adicionais e do contrato de permanência datados de 10.07.2023, bem como a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 60.609,96, referente às mensalidades e multa de cancelamento relativas às 60 linhas telefônicas não contratadas, além da restituição em dobro dos valores pagos. A parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade de sua conduta e afirmando, subsidiariamente, que eventual contratação fraudulenta teria decorrido de ato de terceiro, circunstância que, em sua compreensão, excluiria sua responsabilidade. Alegou, ainda, que adota medidas de conferência documental no momento da contratação e defendeu a validade probatória das telas sistêmicas apresentadas, as quais, segundo afirma, retratariam os registros internos do cliente. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou a tese defensiva, sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da prestadora de serviços, além de reiterar a inexistência de contratação válida das linhas adicionais. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova documental suplementar, com a intimação da ré para apresentar registros internos, gravações de atendimento, movimentações, ordens de serviço e documentos relativos à origem da contratação impugnada, bem como às reclamações e pedidos de cancelamento. Requereu, ainda, caso a ré insista na validade dos contratos impugnados, a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura atribuída ao representante legal da empresa autora. A ré, por sua vez, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. É o necessário. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC. No caso, não há nulidades processuais a sanar neste momento. As partes são legítimas,…

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