Processo 0813022-74.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813022-74.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Bancária
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Em que pese a existência de posições jurisprudenciais afirmando que para o deferimento do benefício basta a manifestação expressa do requerente, mantenho entendimento contrário no sentido de que cabe ao juízo, analisando o caso concreto, verificar a condição sócio-econômica do pretendente, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado e o crédito liberado a seu favor pela instituição financeira. A propósito da questão sob comento, doutrina Nelson Nery Junior, (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494), verbis: A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. E ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Benefícios da Justiça Gratuita. Indeferimento. Súmula nº 07/STJ. 1. Devidamente esclarecido ficou no despacho agravado que a Constituição Federal de 1988 define que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova em contrário, o que ocorreu na presente hipótese. 2. Não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem invadir o terreno probatório contido nos autos, o que faz incidir a Súmula nº 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 223540 - SP - REL. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - 3ªTURMA - J. 08/06/1999 - DJ. 01/07/1999). No caso dos autos, denota-se dos documentos acostados aos autos, inclusive dos rendimentos acostados às fls. 80/151, que o autor não se trata de pessoa desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo, apontando para condições econômicas da parte que não coadunam com o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, vez que percebe rendimento superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês conforme consta fls. 131. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO - JUSTIÇAGRATUITA INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ALEGADA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO INFIRMAM O DECISUM - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e se sujeita ao crivo do magistrado, que, valendo-se dos critérios objetivos, pode indeferir o pedido, cabendo ao insurgente, por conseguinte, instruir o recurso com elementos mínimos de prova acerca do seu estado de hipossuficiência. Precedentes do TJMS. II - À míngua de comprovação acerca da impossibilidade de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser mantida a decisão que indefere as benesses ínsitas da condição de hipossuficiência. III - Não havendo nenhum fato novo que importasse na mudança de convencimento do relator, é de ser mantida a decisão…

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