Processo 0813024-70.2020.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813024-70.2020.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0813024-70.2020.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material, PIS/PASEP, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: WARLEN ANDRADE ANDRE - PB24535 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria José Pereira da Costa em face do Banco do Brasil S/A, sob a alegação de ocorrência de desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação de índices de atualização monetária corretos na conta individual do PASEP de titularidade da parte promovente. O feito teve sua suspensão levantada após o julgamento dos recursos repetitivos pelos Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Por sua vez, o Banco Réu atravessou a petição de ID 159347758 requerendo a observância dos artigos 354 e 357 do CPC, reportando-se às defesas de mérito e prejudiciais anteriormente apresentadas para pugnar, subsidiariamente, pelo proferimento de decisão de saneamento com o deferimento de prova pericial contábil. Desta forma, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.1. Da Legitimidade Passiva e Competência (Tema 1150 do STJ) A legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A para responder por eventuais desfalques ou falhas na prestação de serviço em contas vinculadas ao PASEP, bem como a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, restaram consolidadas pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1150, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. 1.2. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição (Tema 1150 e Tema 1387 do STJ) O promovido alegou em sua contestação (ID 35837370) a ocorrência da prescrição com base no prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Sem razão a instituição financeira ré. O STJ fixou sob o regime de recursos repetitivos (Tema 1150) que a pretensão ao ressarcimento por danos decorrentes de desfalques em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (10 anos), previsto no artigo 205 do Código Civil. Ademais, no julgamento do Tema 1387, assentou-se que o termo inicial para a contagem do prazo decenal é a data do saque integral do saldo remanescente. Compulsando os extratos de ID 35837376 (pág. 6), verifica-se que o saque que zerou o saldo da conta PASEP da parte autora ocorreu em 19 de janeiro de 2018 (sob a rubrica "PGTO POR IDADE C/C:3331/66627"). Tendo em vista que a presente ação foi proposta em 11 de agosto de 2020, constata-se que não decorreu o prazo decenal. Sendo assim, afasto a prejudicial de prescrição. 2. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO (ART. 357, II e IV, DO CPC) As questões de direito relevantes para a resolução do mérito referem-se à existência de falha na prestação do serviço por parte do promovido na custódia e administração dos recursos do PASEP e ao consequente dever de indenizar eventuais danos materiais e morais sofridos pela parte autora. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória cingem-se à regularidade dos…

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