Processo 0813026-18.2025.8.10.0029
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO: 0813026-18.2025.8.10.0029 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSALINA DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamante: PATRICIA GOES DE OLIVEIRA (OAB 10217-MA) PARTE RÉ: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ROSALINA DA SILVA ROCHA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, todos já devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que em análise do seu extrato e conta bancária, notou descontos que a parte autora desconhece a origem, visto que não contratou o respectivo serviço. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com a instituição requerida, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido não apresentou contestação (ID 172492286). Reconhecida a revelia, determinou-se a intimação da parte autora para indicação de provas (ID 172821582). Manifestação da parte autora no ID 174638617. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas, inclusive em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (Código de Processo Civil, artigo 355). Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico. A controvérsia posta em julgamento cinge-se à análise de três pontos centrais: se houve a prática de ato ilícito por parte da associação de aposentados demandada, consubstanciado nos descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora; se a relação jurídica estabelecida entre as partes possui validade, diante da ausência de comprovação da contratação dos serviços alegados; e se a conduta da requerida, ao efetuar descontos indevidos em verba de natureza alimentar, é apta a ensejar a reparação por danos morais, em razão da ofensa aos direitos da personalidade da demandante. É indiscutível que há, no caso em apreço, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), notadamente ao considerar o que assinalam os precedentes judiciais sobre o tema: "(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00097323620198190001 202300182848, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 05/03/2024, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação:…
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