Processo 0813026-71.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO HABEAS CORPUS Nº 0813026-71.2026.8.10.0000 PACIENTE: W. M. P. D. S. IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor do adolescente W. M. P. da S., contra ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Imperatriz, nos autos do processo de execução de medida socioeducativa de nº 0800023-23.2026.8.10.0041. A insurgência volta-se especificamente contra a decisão interlocutória de Id 55116513, fls. 102-105, que determinou a suspensão do direito à convivência familiar externa do paciente pelo prazo determinado de 30 dias, vedando de forma absoluta as saídas semanais previstas no regime de semiliberdade. O histórico processual revela que o adolescente iniciou o cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade em 21 de janeiro de 2026, após sentença proferida em audiência concentrada que julgou procedente a pretensão socioeducativa pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado tentado. Segundo a guia de execução e os documentos que instruem o feito de origem, o Plano Individual de Atendimento (PIA) havia sido homologado, assegurando ao jovem o direito ao convívio familiar e comunitário, eixo estruturante da medida restritiva de liberdade. A restrição ora impugnada originou-se de comunicações enviadas pela unidade de atendimento e pela escola onde o paciente está matriculado. O informativo escolar de Id 55116513, fls. 94, noticiou um episódio de indisciplina no ambiente de ensino, resultando na suspensão das atividades escolares por 5 dias letivos. Paralelamente, o Centro Socioeducativo de Semiliberdade Cidadã (CSSC) encaminhou o ofício de Id 55116513, fls. 95 e 96, relatando intercorrências como o descumprimento de horários, resistência a orientações técnicas e, notadamente, o retorno tardio da convivência familiar no último final de semana por estar na casa da mãe, o que motivou o pedido administrativo de suspensão temporária do benefício. Com base em tais relatos e após manifestação favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO, o Juízo de origem proferiu a decisão atacada, fundamentando a suspensão de 30 dias na necessidade de readequação do comportamento do adolescente e na preservação da finalidade pedagógica da medida, sob o prisma do poder geral de cautela. A impetrante, contudo, sustenta que tal medida configura constrangimento ilegal, uma vez que ampliou a restrição de liberdade do paciente sem a devida observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo, ademais, previsão legal ou regimental para a supressão total do convívio familiar como sanção disciplinar direta, especialmente sem a instauração de procedimento administrativo próprio. Instada a prestar esclarecimentos, a autoridade apontada como coatora encaminhou as informações de Id 55188592, nas quais reiterou os fundamentos do provimento jurisdicional e pontuou que o processo aguarda o cumprimento de diligências para a realização de audiência de reavaliação, momento em que o adolescente será ouvido para o exercício do contraditório sobre os fatos relatados pela equipe técnica. Diante deste cenário, a Defensoria…
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