Processo 0813028-62.2026.8.20.0000

TJRN • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813028-62.2026.8.20.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813028-62.2026.8.20.0000 Polo ativo CLEIDE REGIS RIBEIRO Advogado(s): MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA, RAFAEL COELHO PAIVA, HELOISA TEIXEIRA ARAUJO DA SILVA, LUIZ CLAUDIO DA SILVA LEITE Polo passivo Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas - UJUDOCrim Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0813028-62.2026.8.20.0000 Impetrantes: Dr. Marcos Aurélio Santiago Braga (OAB/RN 6.393), Dr. Rafael Coelho Paiva (OAB/RN 19.445), Dr. Luiz Cláudio da Silva Leite (OAB/RN 18.848), e Dra. Heloísa Teixeira Araújo da Silva (OAB/RN 22.029) Paciente: Cleide Regis Ribeiro Autoridade coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/2013). TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998). PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA, INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVESTIGAÇÃO QUE ATRIBUI À PACIENTE ATUAÇÃO NA GESTÃO ADMINISTRATIVA E DOCUMENTAL DA EMPRESA QUE SE APONTA SER UTILIZADA COMO FACHADA PARA A PRÁTICA DOS DELITOS INVESTIGADOS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES DEMONSTRADA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO EVIDENCIADA NO CASO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM QUE A LIBERDADE DA PACIENTE COMPROMETA A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPUTAÇÃO DE NATUREZA PREDOMINANTEMENTE ADMINISTRATIVA E DOCUMENTAL. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PELAS MEDIDAS PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, II, III E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A existência de indícios suficientes de autoria e a contemporaneidade dos fundamentos cautelares afastam as alegações de ausência de justa causa para a prisão preventiva e de perda da atualidade da medida. 2. A atuação atribuída à paciente restringe-se à gestão administrativa e documental da empresa investigada, não havendo indicação de que ela estivesse diretamente ligada à operação envolvendo os 111 kg de cocaína, cuja apreensão ocorreu em 27/12/2025, tampouco de que tenha sido flagrada na posse de drogas, armas, valores ou qualquer outro elemento que demonstre atuação contemporânea na execução das atividades atribuídas à organização criminosa, tampouco atuação operacional na logística do tráfico de drogas. 3. Embora presentes indícios suficientes para satisfazer um dos pressupostos do art. 312 do CPP, não foram indicados elementos concretos capazes de demonstrar que a liberdade da paciente, especificamente, represente risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal em intensidade apta a justificar a manutenção da prisão preventiva. 4. Mostra-se adequada e proporcional a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, suficientes, no caso concreto, para neutralizar os riscos cautelares identificados. 5. Ordem parcialmente concedida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio…

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