Processo 0813028-70.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813028-70.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809266-46.2025.8.10.0034 – PJe. Apelante: Waniele da Silva. Advogada: Francisca Rafaela Lisbino Rocha (OAB/MA 20.810). Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel OAB/MA no 27.963-A). Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. PACOTE DE SERVIÇOS. TERMO DE ADESÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VENDA CASADA OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE COMPATÍVEL COM A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS CONTRATADOS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços e observado o dever de informação pela instituição financeira. II. Comprovada a contratação mediante termo de adesão individualizado (ID no 56877676), dotado de assinatura eletrônica e compatível com os demais elementos constantes dos autos, não prospera a alegação de inexistência de contratação, tampouco a tese de venda casada desacompanhada de suporte probatório. III. A alegação de que a contratação foi imposta como condição para abertura da conta bancária, caracterizando venda casada, exige demonstração concreta do alegado vício de consentimento, não bastando a mera afirmação unilateral da parte autora desacompanhada de elementos probatórios objetivos. IV. Os extratos bancários acostados nos autos pela própria autora (ID no 56877668), evidenciam utilização ordinária da conta corrente, mediante movimentação contínua de créditos e débitos e realização de operações bancárias diversas, circunstância que, embora não constitua prova autônoma da contratação, corrobora o conjunto probatório e enfraquece a alegação de utilização exclusiva da conta para simples percepção de remuneração. V. Ausente comprovação de que a conta bancária se destinava exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário ou de que a autora ostentasse a condição de beneficiária previdenciária, inaplicável a premissa fática invocada pela recorrente para afastar a cobrança das tarifas impugnadas. IV. Apelo desprovido, sem intervenção ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por Waniele da Silva em face da sentença proferida no ID nº 56877686, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, constantes do ID nº 56877846, a apelante sustenta, em síntese, a manutenção da gratuidade da justiça, a inexistência de contratação válida do…

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