Processo 0813028-82.2023.8.19.0004
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0813028-82.2023.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CAMILE DE SOUSA CASTILHO, MAIK FRANÇA MENDONÇA ENTIDADE: DP JUNTO À 2.ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 551 ) Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ofereceu denúncia em face deCAMILLE DE SOUSA CASTILHOeMAIK FRANÇA MENDONÇA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado noartigo 33,caputc/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, consoante ID 62973517. A denúncia veio instruída com o procedimento inquisitorial nº 073-03076/2023. Auto de prisão em flagrante no ID 58023273. Registro de ocorrência no ID 58023274. Termos de declarações nos IDs 58023275 e 58023277. Auto de apreensão no ID 58023278. Laudo de exame definitivo de entorpecente no ID 58023286. Audiência de custódia no ID 58179986, com decisão que concedeu a liberdade provisória à acusada Camille. Defesa prévia da ré Camille no ID 83965424. Defesa prévia do réu Maik no ID 140932543. Recebimento da denúncia no ID 152971505. FAC do acusado Maik no ID 273475086, esclarecida no ID 273513052. FAC da acusada Camille no ID 276474532, esclarecida no ID 276476002. Audiência de instrução e julgamentonos IDs 181389048 e 235266269, com depoimentos de testemunhas e interrogatórios dos réus, gravados em sistema audiovisual. Em alegações finais, no ID 269478806, o Ministério Público oficiou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação de ambos os réus nos moldes da denúncia. Alegações finais do acusado MAIKno ID 272833566, em que a Defesa requereu sua absolvição por atipicidade da conduta, sustentando tratar-se de meros atos preparatórios impuníveis. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de crime impossível; a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no (sec) 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 em grau máximo; a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Alegações finais da acusada CAMILLEno ID 276239017, em que a defesa requereu sua absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, invocando coação moral irresistível e insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do tráfico privilegiado e a concessão do direito de recorrer em liberdade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificadas as condições de exercício regular do direito de ação e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise de mérito. Encerrada a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia foram comprovados. Amaterialidadedo delito de tráfico de drogas está demonstrada pelo auto de apreensão no ID 58023278 e pelo laudo de exame definitivo entorpecente no ID 58023286. A autoria restou comprovada em relação à acusada CAMILLE, pela certeza visual que exsurge da situação flagrancial, espelhada no auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral produzida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, opolicial penal MARCELO SANTOS CARNEIROdeclarou em juízo que estava organizando a fila da equipe de revista, juntamente com a policial Janaína; que a ré Camille era visitante no presídio; que passou pelo scanner corporal e a…
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