Processo 0813028-89.2021.8.20.5124
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813028-89.2021.8.20.5124 RECORRENTE: WANDERLEY WINDSON FREIRE DA COSTA ADVOGADO: JOSE ARTHUR ALVES DE ARCANJO RECORRIDO: BANCO SANTANDER ADVOGADOS: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI E OUTROS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÃO FINANCEIRA FRAUDULENTA. SUB-ROGAÇÃO DO BANCO INDENIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BENEFICIÁRIO FINAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por WANDERLEY WINDSON FREIRE DA COSTA contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que julgou procedente a ação de cobrança proposta pelo BANCO SANTANDER, condenando o réu à restituição de R$ 2.500,00, corrigidos e acrescidos de juros, em razão de sub-rogação decorrente de indenização paga pela instituição financeira em ação anterior. O apelante alegou ilegitimidade passiva e ausência de prova do recebimento do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança promovida pelo banco; e (ii) estabelecer se há provas suficientes para a condenação ao ressarcimento do valor supostamente creditado em seu favor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante se evidencia pela demonstração documental da destinação do valor de R$ 2.500,00 em seu favor, conforme fatura/extrato apresentado, o que atrai a pertinência subjetiva da cobrança por sub-rogação. 4. A alegação de ausência de vínculo jurídico direto e inexistência de prova de benefício é afastada pelo conjunto probatório constante dos autos, não sendo apresentados elementos novos capazes de infirmar a conclusão da sentença. 5. O banco, após ser condenado em ação indenizatória, exerceu seu direito de sub-rogação contra o beneficiário do valor creditado indevidamente, sendo cabível o ressarcimento nos termos dos arts. 876 e 884 do Código Civil. 6. A ausência de impugnação efetiva e a revelia do réu por irregularidade de representação acarretam preclusão probatória, reforçando a procedência do pedido autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O beneficiário de valor creditado indevidamente responde por sua restituição ao banco que, após condenação anterior, sub-roga-se no direito de reaver o montante. 2. A comprovação documental da destinação do valor ao réu confere-lhe legitimidade passiva para responder à ação de cobrança. 3. A ausência de prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado e a preclusão probatória autorizam o julgamento de procedência com base nos documentos apresentados pela parte autora. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, arts. 876 e 884; CPC, arts. 17, 85, §11, 98 e seguintes, 373, I e II. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 76, § 1º, II, e 99 do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 5º, LXXIV, da CF, da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos arts. 876 e 884 do Código Civil (CC), além da existência de divergência jurisprudencial acerca da matéria no caso concreto. Gratuidade judiciária deferida. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito…
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