Processo 0813033-93.2015.8.20.5004

TJRN • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0813033-93.2015.8.20.5004
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0813033-93.2015.8.20.5004 Autor: PAULO MARCIO DE OLIVEIRA Réu: BRAVA MOTOS LTDA. CNPJ: 10.356.344/0001-91 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PAULO MARCIO DE OLIVEIRA em face de BRAVA MOTOS LTDA. O título executivo judicial decorre da sentença de ID n.º 5724193, confirmada pelo acórdão de ID n.º 9886283, com trânsito em julgado certificado em 30/03/2017, ID n.º 9886288. O cumprimento de sentença foi requerido em 02/05/2017, ID n.º 10283206. A pesquisa de ativos financeiros restou infrutífera, conforme ID's n.º 10778390 e 10778393. Posteriormente, foi lançada restrição de transferência via RENAJUD, ID's n.º 10778459 e 10778467, sem que tenha havido penhora formal, avaliação ou apreensão do bem. As diligências de remoção e penhora física foram frustradas, conforme ID's n.º 12127160, 12862083, 13116407 e 13116798. O último requerimento executivo identificado nos autos foi protocolado em 13/06/2018, ID n.º 27675119, mediante pedido de nova pesquisa patrimonial. Na decisão de ID n.º 189205759, determinei a prévia oitiva das partes acerca da possível prescrição intercorrente. O exequente se manifestou no ID n.º 189733637, defendendo o prosseguimento da execução e a manutenção da restrição RENAJUD. A executada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID n.º 191039487. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, aplicam-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença as disposições do Código de Processo Civil compatíveis com o rito dos Juizados Especiais. A pretensão executiva submete-se ao mesmo prazo prescricional aplicável à pretensão material. No caso, o título reconheceu direito à reparação material decorrente de relação de consumo e de vício de produto, incidindo o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se adote, em favor do exequente, 13/06/2018 como marco mais recente para a suspensão do feito, o prazo de um ano encerrou-se em 13/06/2019. A partir dessa data, passou a fluir o prazo prescricional de cinco anos, consumado em 13/06/2024. Não há, no período, demonstração de penhora efetiva, pagamento, acordo, reconhecimento do débito ou outro fato apto a impedir, suspender ou interromper a prescrição. A restrição de transferência mantida no sistema RENAJUD não equivale à penhora formal do bem, especialmente porque as diligências de remoção, apreensão e avaliação foram frustradas. A manifestação apresentada no ID n.º 189733637, além de posterior à consumação do prazo prescricional, não demonstrou causa jurídica impeditiva da prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a prescrição intercorrente da pretensão executiva e EXTINGO o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Julgo PREJUDICADOS os pedidos de renovação de diligências executivas formulados no ID n.º 189733637. Sem imposição de novas custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 e do…

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