Processo 0813033-97.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813033-97.2025.8.10.0000 EMBARGANTES: MARCELO HENRIQUE PAZ CAVALCANTI e ANNA GABRIELLA PAZ CAVALCANTI ADVOGADOS: FRANCISCO FRANK SINATRA DIAS BRAGA (OAB/CE 28.426) e JOSÉ SHAW LEE DIAS BRAGA (OAB/CE 36.037) EMBARGADA: MARIA DO ROSARIO DE PAULA FERREIRA ADVOGADOS: LUCAS BARROS REGO (OAB/MA 15.438), ALEXANDRE LOBATO NUNES (OAB/MA 10.721), MOACIR RIBEIRO JUNIOR (OAB/MA 11.718) e CHARLES RODRIGUES DE GOUVEIA (OAB/MA 25.009) PROCESSO DE ORIGEM: 0868398-41.2022.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcelo Henrique Paz Cavalcanti e Anna Gabriella Paz Cavalcanti (ID 55370152) contra decisão monocrática de minha lavra (ID 55063496), que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto (ID 45213172), ante sua manifesta prejudicialidade pela perda superveniente de seu objeto. 1.1 Argumentos dos embargantes 1.1.1 Afirmam que a decisão padece de erro de premissa fática e omissão quanto à natureza da retratação exercida pelo juízo de primeiro grau; 1.1.2 Defendem que a retratação é abusiva e estratégica, realizada mais de um ano após o ato agravado, com o intuito de criar um óbice processual ao julgamento do mérito recursal; 1.1.3 Sustentam que o juízo a quo utilizou a faculdade do art. 1.018 do Código de Processo Civil como “salvo-conduto” e manteve a imposição de prejuízo sob nova roupagem processual; 1.1.4 Asseveram que a decisão monocrática viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e o duplo grau de jurisdição ao declarar a perda do objeto sem analisar a conduta processual do magistrado de piso; 1.1.5 Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a decisão monocrática e determinar o prosseguimento do agravo de instrumento. 1.2 A embargada, em contrarrazões (ID 55756345), pugnou pela rejeição dos aclaratórios e pela sua condenação dos embargantes por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso possui intuito meramente protelatório e ignora questão de ordem pública. É o relatório. Decido. 2 Fundamentação 2.1 Da admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2.2 Do mérito Os aclaratórios não merecem acolhimento. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Da leitura da peça de interposição, constato que os embargantes buscam atribuir efeitos infringentes ao recurso sem demonstrar vício real de embargabilidade. A parte se limita a discutir conceitos como “retratação estratégica”, atinentes ao mérito do agravo de instrumento, sem apontar que fato inexistente tenha sido admitido, que fato efetivamente ocorrido tenha sido considerado inexistente ou qual tese, precedente ou argumento não recebeu o devido enfrentamento. Ainda que assim não fosse, verifico haver manifestação expressa e adequada acerca do ponto decisório central, qual seja, a ocorrência do juízo de retratação (ID 176806782, or.). Uma vez que a decisão agravada foi substituída por novo pronunciamento judicial na origem, opera-se, objetivamente, a perda do objeto do recurso que a combatia. Com efeito, a tese de erro e omissão não subsiste. A modificação do julgado por discordância jurídica desafia recurso próprio. Por fim, entendo não caber, neste momento, a aplicação das multas previstas no art. 80 c/c 81 e no art. 1.026, § 2º, do…
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