Processo 0813036-76.2025.8.19.0008
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo:0813036-76.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN JUCA LIMA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA", ajuizada por VIVIAN JUCÁ LIMA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narrou-se na petição inicial, em síntese, que a autora é beneficiária de plano de saúde e, após realização de cirurgia bariátrica com perda ponderal significativa, passou a apresentar sequelas decorrentes do excesso de pele, tais como infecções cutâneas recorrentes, limitação funcional, dores, transtornos psicológicos e prejuízos à qualidade de vida, tendo sido indicadas cirurgias reparadoras pelo médico assistente, as quais foram parcialmente negadas pela ré sob o fundamento de caráter estético dos procedimentos. Postulou-se, por isso, a concessão da tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize e custeie todas as cirurgias plásticas reparadoras prescritas, bem como os materiais, medicamentos, taxas e insumos necessários à sua realização, em hospital credenciado ao plano (Hospital Niterói D'Or) e com o médico também credenciado Dr. André Nery (CRM 5283696-6 / RQE 21901), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da parte ré ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Concedida a gratuidade e deferida a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 216915468. Em contestação (ID. 226598039), alegou a parte ré, em síntese, que parte dos procedimentos possuía natureza meramente estética, que inexistia urgência e que a negativa decorreu de análise por junta médica, alegando ausência de patologia justificadora das intervenções cirúrgicas. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.~ Na decisão de ID. 245368837 foi invertido o ônus de prova e determinada a intimação da autora em réplica. Réplica no ID. 248921279. Nos IDs. 251188831 e 270562174 manifestação das partes dispensando a produção de outras provas. É O RELATÓRIO. Não há questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas, razão pela qual passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º,caput, do CDC. Na forma da súmula 330 deste E. TJRJ, "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". No caso dos autoshá prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente. Registre-se que, embora caiba ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), não lhe cabe dirigir a atividade probatória das partes, sob pena de…
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