Processo 0813037-82.2023.8.10.0040
TJMA • Apelação Cível
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813037-82.2023.8.10.0040 APELANTE: CIDE EDUARDO SOUSA CRUZ ADVOGADOS: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) e outros APELADO: BANCO SAFRA S.A. ADVOGADO: SIGISFREDO HOEPERS (OAB/MA 28.937-A) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Cide Eduardo Sousa Cruz em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada em desfavor de Banco Safra S.A. A sentença recorrida declarou a inexistência do débito objeto da lide (R$5.603,00), reconhecendo que o banco não comprovou a regularidade da dívida. Contudo, quanto aos danos morais, julgou o pedido improcedente, aplicando a Súmula 385 do STJ diante da existência de anotações preexistentes em nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR). Por fim, condenou o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor do débito declarado inexistente. 1.1 Argumento da parte apelante 1.1.1 Sustenta que a inscrição no SCR possui natureza restritiva e gera dano moral in re ipsa; 1.1.2 Alega que as outras negativações mencionadas na sentença foram discutidas judicialmente, citando o acordo com trânsito em julgado na ação contra a Caixa Econômica Federal, o que afastaria a aplicação da Súmula 385 do STJ; 1.1.3 Requer a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$55.000,00. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença, argumentando que o SCR não possui caráter restritivo, tratando-se de cadastro meramente informativo; 1.2.2 Invoca a aplicação da Súmula 385 do STJ, apontando que o autor possui histórico de inadimplência com registros anteriores e legítimos, o que afasta o dever de indenizar. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Preliminarmente, ressalto que dispensei a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. 2 Da Súmula 385/STJ A matéria discutida nos autos encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza o julgamento monocrático do presente apelo, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se unicamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, rejeitado na sentença apelada em face da existência de inscrição negativa preexistente, que enseja a aplicação da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Aduz a parte apelante que a inscrição…
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