Processo 0813038-87.2023.8.10.0001

TJMA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0813038-87.2023.8.10.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: Ação Civil Pública (65) PROCESSO: 0813038-87.2023.8.10.0001 AUTOR: Ministério Público Estadual RÉUS: Brk Ambiental - Maranhão S.A., Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico - Cisab, Município de Paço do Lumiar Advogados dos RÉUS: Fábio Alves Fernandes - OAB/MA 11.841, José Jerônimo Duarte Júnior - OAB/MA 5.302-A SENTENÇA Ementa: DIREITO AMBIENTAL, URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO, DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL E DA CONCESSIONÁRIA. REURB-S. IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESSENCIAL. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra Município, consórcio público de saneamento básico e concessionária de serviços públicos, com pedido de condenação na obrigação de promover a implantação de rede de abastecimento de água potável e de sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgoto em núcleo urbano residencial. 1.2 Fato relevante. Inquérito civil constatou a inexistência de rede pública de esgotamento sanitário, utilização de fossas precárias e lançamento de dejetos em vias públicas, com comprometimento da saúde pública e do meio ambiente. 1.3 As decisões anteriores: foram rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade ativa do Ministério Público e ilegitimidade passiva dos réus. Agravo de instrumento interposto contra a decisão saneadora foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) saber se os réus possuem responsabilidade solidária pela implementação do sistema de esgotamento sanitário; (ii) saber se a irregularidade originária do loteamento afasta o dever de prestação do serviço público essencial; (iii) saber se a regularização fundiária urbana de interesse social impõe ao Poder Público a implementação da infraestrutura essencial; e (iv) saber se o Poder Judiciário pode determinar a implementação de política pública de saneamento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Restou incontroversa a inexistência de sistema público de coleta e tratamento de esgoto na localidade, com escoamento de dejetos em vias públicas e utilização de soluções individuais inadequadas. 3.2 O acesso ao saneamento básico constitui pressuposto do direito à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assegurados pelos arts. 196 e 225 da CF/1988. 3.3 A responsabilidade dos réus é objetiva e solidária. O Município detém a titularidade do serviço público local. O consórcio público exerce funções de regulação e fiscalização. A concessionária atua como executora do serviço delegado, submetida aos princípios da continuidade e adequação do serviço público. 3.4 A alegação de irregularidade do loteamento não afasta o dever de implantação da infraestrutura sanitária, diante da realização de REURB-S pelo próprio Município, nos termos da Lei nº 13.465/2017. 3.5 A implementação de infraestrutura essencial em núcleo urbano regularizado constitui dever do Poder Público. Cláusulas contratuais da concessão não prevalecem sobre direitos fundamentais relacionados à saúde pública e ao meio ambiente. 3.6 O Poder Judiciário pode determinar a implementação de políticas públicas essenciais quando configurada omissão estatal…

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