Processo 0813044-48.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0813044-48.2026.8.20.5001 Parte autora: VALDIR RODRIGUES LEITE Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por VALDIR RODRIGUES LEITE em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, postulando pelo pagamento sob a forma de indenização pecuniária de férias-prêmio não gozadas integralmente, referente a 1 (um) quinquênio, de modo a evitar o enriquecimento ilícito do demandado. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 185000458). Réplica ao ID 186405635. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a análise do mérito. Verifica-se que o cerne desta ação, consiste em saber se a parte demandante deve receber a indenização relativa ao pagamento das férias-prêmio por ela não gozadas. De acordo com o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério, Lei nº 058/04, a parte requerente tem direito às licenças-prêmio a cada quinquênio de efetivo serviço público, com o benefício de três meses, nos termos do art. 43. Verifica-se dos documentos anexados aos autos, especialmente da Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Educação, que a parte autora foi admitida no serviço público municipal em 15.08.1990 e com sua aposentadoria, em maio de 2022, deixou de usufruir 01 (um) período do benefício, compreendido entre 2015/2020, conforme documento de ID 177461683. Destarte, apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licença especial (férias-prêmio) não gozada, entende-se como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido. Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo. Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos. Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização por licença-prêmio não gozadas a ex-servidor, assim já se manifestaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, conforme se vê a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão…
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