Processo 0813045-10.2026.8.14.0051
TJPA • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0813045-10.2026.8.14.0051 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requerido: REU: ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Preliminarmente, impõe-se o exame da competência para o processamento e julgamento da presente demanda. Verifico que o feito foi inicialmente distribuído durante o Plantão Judiciário, ocasião em que foi determinada a remessa dos autos ao juízo competente, por não se tratar de matéria enquadrada nas hipóteses previstas na Resolução nº 16/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Posteriormente, os autos foram encaminhados à 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, cujo magistrado determinou sua redistribuição à Vara da Fazenda Pública, ao fundamento de que figura no polo passivo o Estado do Pará. Todavia, embora o Estado do Pará integre a relação processual, a competência deve ser definida à luz da natureza da demanda e das regras especiais que disciplinam as ações coletivas ambientais. No caso em exame, o Ministério Público ajuizou a presente ação cautelar antecedente visando à suspensão das atividades de dragagem desenvolvidas no Terminal Portuário de Juruti, à realização de diligências probatórias, à produção de prova pericial e à adoção de providências destinadas à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado e das comunidades tradicionais potencialmente atingidas. A controvérsia possui como núcleo central a alegação de ocorrência de impactos ambientais decorrentes das atividades de dragagem realizadas no Município de Juruti, bem como a necessidade de controle jurisdicional preventivo acerca da continuidade dessas atividades. Nessas circunstâncias, incide a regra especial prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), segundo a qual: "As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa." A norma estabelece critério especial de competência funcional, cuja finalidade consiste em assegurar que a demanda seja apreciada pelo juízo com maior proximidade dos fatos, permitindo a adequada instrução probatória, a realização de inspeções judiciais, perícias ambientais, oitivas das comunidades atingidas e demais atos processuais que dependam da análise direta da realidade local. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o art. 2º da Lei da Ação Civil Pública institui regra especial de competência fundada no local do dano, justamente em razão da necessidade de facilitar a produção da prova e conferir maior efetividade à tutela coletiva dos direitos difusos e coletivos. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL . COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI 7.347/1985 . PORTARIA PRESI/SECGE 198/2014. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ALTAMIRA/PA. 1. A Portaria PRESI/SECGE 198, de 06 de junho de 2014, que fez alterações na jurisdição da Subseção Judiciária de Altamira, Itaituba e Santarém, Estado do Pará, excluiu o distrito de Castelo de Sonhos da jurisdição da Subseção de Altamira e estabeleceu que a jurisdição da Subseção Judiciária de Itaituba/PA passa a abranger, além Itaituba, os seguintes municípios: Aveiro, Jacareacanga, Novo Progresso, Trairão e parcela do distrito de Castelo de Sonhos, pertencente ao…
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