Processo 0813045-35.2025.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813045-35.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ALVARO FERNANDES DE SENA Advogado(s): ISADORA BEATRIZ DE VASCONCELOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução fiscal, mantendo decisão que reconheceu a impenhorabilidade de bem de família, em razão da condição de vulnerabilidade do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990; e (ii) a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, reconhecendo a aplicabilidade abstrata do art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, mas afastando sua incidência no caso concreto mediante ponderação de princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana, o direito à moradia e a proteção ao idoso. 5. A decisão embargada considerou as circunstâncias específicas do caso, como a condição de pessoa idosa, hipossuficiente, aposentada por invalidez, com renda mínima e titular de único imóvel residencial, além do reduzido valor do débito. 6. Não há omissão ou contradição, sendo desnecessária a utilização de terminologia específica ou o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para a solução da controvérsia. 7. A pretensão do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que inviabiliza o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, rejeitando os embargos de declaração, sem acolhimento de preliminares. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, inciso IX; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801219-64.2018.8.20.5106, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/11/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0917812-64.2022.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/07/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Natal (ID 36969315) em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, no âmbito do Agravo de Instrumento nº…
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