Processo 0813046-51.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Proc. nº 0813046-51.2026.8.14.0000 -22 Órgão Julgador: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Juízo de origem: Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho da Comarca de Marabá/PA Agravante: Estado do Pará Agravado: Silvio Pereira do Nascimento Relatora: Juíza Convocada MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra decisão saneadora proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais nº 0800620-98.2018.8.14.0028, em trâmite perante a Vara de Fazenda Pública, Execução Fiscal e Acidentes do Trabalho da Comarca de Marabá/PA, a qual, ao delimitar as questões controvertidas e distribuir os encargos instrutórios, promoveu a redistribuição dinâmica do ônus da prova em desfavor dos entes públicos demandados, atribuindo-lhes a incumbência de demonstrar a regularidade do atendimento médico prestado, a adequação das orientações fornecidas ao paciente, o cumprimento das obrigações atinentes ao Tratamento Fora do Domicílio – TFD e a eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Extrai-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada por Silvio Pereira do Nascimento em face do Estado do Pará, do Município de Marabá e de profissional médico que participou de seu atendimento, sob alegação de que, após procedimento cirúrgico realizado em hospital municipal para tratamento de calculose renal, teria sido implantado cateter ureteral do tipo duplo J sem que lhe fossem prestadas as informações necessárias acerca da necessidade de retirada do dispositivo dentro do prazo adequado. Sustenta o autor que a ausência dessas orientações ocasionou agravamento de seu quadro clínico, culminando em sucessivas intervenções médicas e prejuízos de ordem material e moral. Consta ainda que, diante da persistência da situação clínica, foi ajuizada Ação Civil Pública pelo Ministério Público do Estado do Pará visando compelir o Poder Público à realização do procedimento destinado à retirada do cateter. Naquela demanda coletiva foi deferida tutela de urgência determinando a realização da cirurgia e o custeio de despesas inerentes ao tratamento fora do domicílio. Segundo a narrativa do demandante, embora tenha sido posteriormente agendada cirurgia em unidade hospitalar localizada na capital do Estado, não teriam sido disponibilizados os meios necessários para o deslocamento e permanência do paciente, circunstância que teria inviabilizado a concretização do tratamento determinado judicialmente. Em suas razões recursais, o Estado do Pará sustenta, inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento, ao fundamento de que a decisão recorrida versa sobre redistribuição do ônus da prova, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, a tempestividade da insurgência, afirmando ter sido intimado da decisão agravada em 1º de abril de 2026 e protocolizado o recurso dentro do prazo legal conferido à Fazenda Pública. No mérito, defende que a decisão recorrida afronta a sistemática ordinária de distribuição dos encargos probatórios prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Argumenta que os fatos narrados pelo autor constituem o núcleo fático da pretensão indenizatória deduzida na ação principal, razão pela qual incumbiria ao demandante comprovar os pressupostos da responsabilidade civil invocada,…
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