Processo 0813046-91.2023.8.19.0008
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0813046-91.2023.8.19.0008/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE : RAIMUNDO NONATO MENDES ALHADEF (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB AM008251) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito c/c Tutela de Urgência movida por RAIMUNDO NONATO MENDES ALHADEF em face do BANCO BMG S/A, objetivando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a devolução de valores descontados, ou, subsidiariamente, a readequação do contrato para empréstimo consignado comum, bem como indenização por danos morais. Adoto, na forma do permissivo regimental, o relatório da sentença que segue abaixo reproduzido (evento 38): “Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débito cc. indenização por danos materiais e morais” , ajuizada por RAIMUNDO NONATO MENDES ALHADEF em face de BANCO BMG S/A. Na inicial, narrou-se que a parte autora recebe benefício previdenciário e que fora induzida em erro ao contratar, em 03.07.2019, operação no valor de R$ 1.793,63, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito consignado, com desconto mínimo em folha e incidência de encargos rotativos supostamente abusivos. Requereu, ao fim, inclusive em sede de tutela de urgência, a anulação do negócio jurídico, ou, subsidiariamente, a revisão das taxas pactuadas, além da restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais (ID 142568384). A gratuidade de justiça foi deferida em ID 84225539. Validamente citada, a ré ofereceu contestação no ID 77971454. Réplica em ID 85876437. É o relatório. Decido.” A r. sentença prolatada, em 27/01/2026, julgou improcedentes os pedidos constantes da peça de ingresso, nos seguintes moldes: “(...) Ante o exposto, DECLARO a decadência do direito da parte autora de pleitear a anulação do contrato bancário, bem como das consequências daí decorrentes e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 90 do CPC/2015, além do pagamento de honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe.” Inconformado, RAIMUNDO NONATO MENDES ALHADEF apelou, pretendendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos. Aduz que tinha intenção de contratar empréstimo na modalidade consignado, tendo sido induzido a erro pela instituição bancária a contratar um cartão de crédito consignado, o qual é extremamente oneroso. Alega que a pretensão deduzida na presente ação não visa desconstituir o negócio jurídico originário por vício de consentimento, mas sim rever os termos contratuais e obter a restituição dos valores cobrados indevidamente, típica pretensão revisional sujeita ao prazo decenal. Pugna pela reforma da sentença, defendendo que foi aplicado indevidamente o prazo decadencial do art. 178, inc. II, do Código Civil, considerando que a jurisprudência pacificada estabelece que, nas ações revisionais envolvendo RMC, incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em razão da…
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