Processo 0813048-53.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0813048-53.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0813048-53.2026.8.20.0000 Polo ativo THASYLE DE ASSIS MIRANDA Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo 1 VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0813048-53.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Thasyle de Assis Miranda Advogada: Dra. Paula Gomes da Costa Cavalcanti (OAB/RN nº 15.493) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA PARA O INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DOS DELITOS. PENA REMANESCENTE. FALTAS GRAVES REABILITADAS. LAUDO PSICOLÓGICO COM RISCO MODERADO-ALTO DE REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS E ATUAIS. RESSOCIALIZAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gravidade dos delitos, a pena remanescente, os antecedentes executórios e a conclusão de laudo psicológico acerca do risco de reincidência constituem fundamentos idôneos para impedir a progressão de regime; (ii) estabelecer se os elementos positivos e atuais da execução penal evidenciam o preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão de regime exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da LEP, devendo este último ser aferido a partir de elementos concretos, atuais e individualizados da execução penal. 4. A gravidade abstrata dos delitos, a quantidade de pena ainda a cumprir, faltas disciplinares antigas já reabilitadas e registros pretéritos não constituem fundamentos suficientes, por si sós, para impedir a concessão da progressão de regime. 5. O agravante preenche o requisito objetivo desde 16/12/2022, encontra-se próximo do cumprimento de 60% da pena, não praticou falta grave nos últimos cinco anos e possui atestado de excelente conduta carcerária. 6. A conclusão do ensino fundamental e médio durante o cumprimento da pena, mediante aprovação nos exames ENCCEJA, demonstra empenho na ressocialização e reforça a existência de comportamento compatível com o requisito subjetivo. 7. O laudo psicológico, embora identifique risco moderado-alto de reincidência em razão do histórico criminal e de traços de personalidade, também reconhece potencial de ressocialização mediante acompanhamento terapêutico, inserção laboral e fortalecimento do suporte social, não podendo sua conclusão desfavorável, isoladamente, impedir a progressão. 8. O estudo social evidencia a existência de residência fixa, proposta de trabalho e apoio familiar para o retorno ao convívio social, circunstâncias que favorecem a reintegração e reduzem os fatores de risco para reincidência. 9. A referência administrativa à suposta vinculação do agravante ao Primeiro Comando da Capital, desacompanhada de fatos atuais que demonstrem atuação criminosa durante a execução da pena, não constitui elemento concreto apto a afastar o requisito subjetivo. 10. A negativa da progressão baseada em fundamentos genéricos não se harmoniza com a evolução demonstrada pelo apenado durante a execução penal nem…

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