Processo 0813053-13.2025.8.02.0000
TJAL • Embargos de Declaração Cível
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DESPACHO Nº 0813053-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Alagoas - Agravada: Destilaria Autônoma Porto Alegre LTDA - 'Recursos Especial e Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0813053-13.2025.8.02.0000 Recorrente: União. Procurador: Maria Rita Zaccari Monteiro (OAB: 19273B/AL). Recorrida: Destilaria Autônoma Porto Alegre LTDA. Advogado: Gilberto Gornati (OAB: 296778/SP). Advogada: Patrícia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP). Advogado: Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP). Advogado: Lucas Henrique dos Santos Mendes (OAB: 429409/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela União, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls.486/521), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os arts. 9º, 10, 183, 282, § 1º, 283, 489, II e III, e § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, arts. 6º, §7º-B, 7º-A, §4º, II, 47, 57, 58, caput, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, arts. 2º e 3º da Lei nº 8.036/1990, arts. 2º e 3º da Lei nº 8.844/1994, art. 1º, 2º, § 1º e § 2º, 4º, § 4º, 5º, 29 e 38 da Lei de Execuções Fiscais, e arts. 187 e 191-A do Código Tributário Nacional. Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 522/545, alegou que o acórdão violou os arts. 5º, LIV e LV, 7º, III, 93, IX, 97 e 109, I, da Constituição Federal. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 551/588 e 675/723, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 486/521 e do recurso extraordinário de fls. 522/545. Admissibilidade do recurso especial (fls. 486/521) Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por…
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