Processo 0813054-62.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813054-62.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ELISVAM DE JESUS BARROS AGRAVADO: LILIAN ARRUDA FEITOSA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISVAN DE JESUS BARROS em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia nos autos da Ação de Alimentos. Em análise inicial (ID 31426769), foi verificado que a parte agravante não requereu os benefícios da gratuidade de justiça na petição inicial do recurso, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Em razão disso, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento, sob pena de não conhecimento do agravo. A secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte (ID 31728020). Posteriormente, de forma intempestiva, o agravante protocolou a petição de ID 33698296, na qual requer a concessão da gratuidade, alegando hipossuficiência. É o relatório. DECIDO. O presente recurso é manifestamente inadmissível. O preparo, que inclui as custas e o porte de remessa e retorno, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade de qualquer recurso. Sua ausência, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), implica o fenômeno da deserção, que impede o conhecimento do apelo. A legislação processual, em atenção aos princípios da primazia do mérito e da não surpresa, faculta ao julgador a oportunidade de intimar a parte para sanar o vício, o que foi devidamente realizado no presente caso. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece a mesma sistemática para a comprovação dos pressupostos da gratuidade de justiça: Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em tela, o agravante foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo, considerando que não havia formulado pedido de gratuidade na inicial recursal. Contudo, conforme certificado nos autos, deixou transcorrer o prazo legal in albis, operando-se a preclusão do seu direito de regularizar o pressuposto de admissibilidade. A petição posterior, na qual finalmente alega a hipossuficiência, foi protocolada meses após o decurso do prazo e não tem o condão de reabrir a oportunidade processual já extinta pela inércia da parte. A ausência de preparo no momento oportuno, somada à falta de atendimento à intimação para regularização, conduz à inevitável deserção do recurso. Este é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA RECONHECEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO PREPARO OU DA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Eliana Maria Pontes Barata contra decisão da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que indeferiu a gratuidade da justiça e a condenou ao pagamento de verba sucumbencial . A agravante alegou hipossuficiência econômica e…
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