Processo 0813055-14.2025.8.20.5001
TJRN • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813055-14.2025.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: H B DA NOBREGA NETO - ME, HOMIR BEZERRA DA NOBREGA NETO D E C I S Ã O Por meio das petições de ID n° 167386089, 167386106 e 168461366, o executado requer: a) o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 100,30, sendo este realizado em conta da pessoa jurídica; b) o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado de R$ 6.235,37, realizado em conta da pessoa física; c) o reconhecimento da impenhorabilidade do veículo FIAT/STRADA HD WK CC E / PLACA QGG9256, com o levantamento das restrições. Analisa-se. Conforme extrato do SISBAJUD (ID n° 167237866), houve bloqueio de R$ 100,30, sendo este realizado em conta da pessoa jurídica H B DA NOBREGA NETO - ME (empresário individual), e de R$ 6.235,37, realizado em conta da pessoa física HOMIR BEZERRA DA NOBREGA NETO. O executado, na qualidade de empresário individual, sustenta a impenhorabilidade do valores bloqueados de R$ 6.235,37 e R$ 100,30, por se tratar de valor depositado em conta com saldo inferior a 40 salários-mínimos, bem como refere-se a valores com natureza salarial recebidos por meio de sua profissão de empresário e que se destinam ao pagamento de funcionários. Com efeito, a empresa individual é constituída pela pessoa natural que a criou, não havendo distinção para efeito de responsabilidade tributária entre o empresário individual e a pessoa jurídica. Dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável a quantia de até 40(quarenta) salários mínimos, desde que mantida em conta poupança de titularidade do executado. No caso sob exame, trata-se de conta corrente, cuja impenhorabilidade não ocorre de forma automática, tal como na hipótese de conta poupança, sendo necessária a efetiva demonstração de que a referida quantia é essencial à garantia de seu mínimo existencial. Com efeito, sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. Assim, ao contrário do que afirma o executado, a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente não se opera de forma automática, havendo necessidade de comprovação, pela parte atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. O BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (antigo ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS…
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