Processo 0813057-62.2026.8.14.0006

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813057-62.2026.8.14.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0813057-62.2026.8.14.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Carol Lindya Santos Nunes Bonneterre Advogado: Emerson da Silva Boneterre - OAB/PA 42008 Requerida: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para restabelecimento de Plano de Saúde cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por CAROL LINDYA SANTOS NUNES BONNETERRE em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que o plano de saúde de seu filho menor, Israel Nunes Bonneterre, dependente registrado sob o contrato ANS nº 484226190, foi suspenso unilateralmente em 31 de maio de 2026, sem qualquer notificação prévia, tendo tomado ciência do cancelamento apenas ao buscar atendimento de emergência, ocasião em que este lhe foi negado. Requereu, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, o restabelecimento imediato do plano de saúde nas mesmas condições anteriores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), exigindo-se, ainda, quando da antecipação dos efeitos da tutela, que a medida seja reversível (art. 300, § 3º, CPC). A análise dos autos, contudo, revela que, neste momento processual, a parte requerente não logrou comprovar, de forma suficiente e minimamente documental, os pressupostos indispensáveis à concessão da medida de urgência pleiteada. Da análise dos documentos que instruem a exordial, constata-se que não foram acostados aos autos, ao menos até o presente momento: a) cópia do instrumento contratual do plano de saúde ou documento equivalente que permita verificar as condições pactuadas, especialmente as relativas a pagamento, rescisão e cobertura; b) comprovantes de pagamento das mensalidades ou extrato financeiro do contrato desde a adesão (23/01/2026), que permitam ao Juízo aferir, ainda que prima facie, se a suspensão decorreu de suposto inadimplemento e, em caso afirmativo, por quanto tempo, viabilizando a verificação da observância, ou não, do prazo de 60 dias exigido pela Lei nº 9.656/98; c) documento que comprove a necessidade médica atual do menor, tal como relatório ou declaração médica, receita, solicitação de procedimento, exame ou internação, ou qualquer outro elemento que demonstre a urgência específica e concreta da cobertura assistencial pleiteada. A ausência desses elementos probatórios mínimos impede que este Juízo forme o necessário juízo de probabilidade do direito, pressuposto inafastável para a concessão da tutela de urgência, sob pena de deferir medida de caráter satisfativo irreversível ou de difícil reversão com base em alegações unilaterais desprovidas de suporte documental adequado. Registre-se que não se ignora a gravidade da situação narrada, tampouco a relevância do bem jurídico envolvido — a saúde de um menor. No entanto, a tutela de urgência inaudita altera pars, por sua natureza excepcional e pelos efeitos imediatos que produz na esfera jurídica da parte adversa, reclama, minimamente, a demonstração objetiva dos fatos que a embasam, não sendo suficiente, para tanto, a mera afirmação constante da peça inicial. O perigo de dano alegado,…

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