Processo 0813059-88.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813059-88.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0813059-88.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada FRANCISCO ANTONIO GONÇALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos identificados e devidamente qualificados. Na peça inaugural (ID nº 108446926), a autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Sustenta que, ao longo dos anos, o banco réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, realizando saques indevidos e deixando de aplicar as atualizações monetárias e os juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e demais normativos regentes. Afirma que apenas tomou ciência inequívoca dos desfalques e da extensão dos prejuízos na somente na data do saque do montante devido, ou seja, em 30 de março de 2022. Por tais razões, defende a tempestividade do pleito e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 33.408,66 (trinta e três mil, quatrocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), a título de danos materiais e, ainda, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Juntou-se documentos (ID nº 108451254 e ss.). Iniciado o processamento do feito, foi oportunizada a comprovação da alegada hipossuficiência (ID nº 108722059). Efetuado o parcelamento das custas/despesas processuais de ingresso, foi determinada a citação (ID nº 114647283). Na sequência, o requerido ofereceu, tempestivamente, Contestação (ID nº 116538317), na qual, em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita, arguiu sua ilegitimidade passiva sob a alegação de ser mero administrador do Fundo PASEP, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão da existência de interesse exclusivo da União e a ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição, bem como afirmou a regularidade da gestão da conta, a correção dos índices aplicados e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, aduzindo a necessidade de prova técnica mediante perícia contábil. Instada (ID nº 123171478), a parte autora apresentou, tempestivamente, Réplica (ID nº 124998114), na qual rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial. Determinada a suspensão do feito por força da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE (ID nº 142830097). Após realizado o levantamento da suspensão (ID nº 166987542), foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID nº 170000960). Posteriormente, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. - Das Preliminares Quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP (saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ). Rejeito, pois, tais…

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