Processo 0813060-87.2023.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0813060-87.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMILSON ALVES DA SILVA RÉU: MEGA MAIS ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS DOMILSON ALVES DA SILVAajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face daMEGA MAIS ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS, com quem manteve contrato de seguro de veículo automotor, mas que lhe foi negado pagamento da indenização securitária sob alegação de agravamento do risco em razão da condução do veículo em velocidade acima da permitida no momento do acidente ocorrido em junho de 2020 no km 313 da BR-101, quando trafegava na faixa de trânsito do sentido São Gonçalo-RJ / Niterói-RJ; alega que em razão da negativa da ré, arcou com a despesa de R$ 3.643,55 para conserto do automóvel, e assim, requer a condenação da seguradora no ressarcimento do valor despendido de R$ 3.643,55, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00. Inicial instruída com documentos de id 58077295 / 58079217. Deferida a J.G., id 58269533. Contestação, id 198869351, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, alega se associação civil sem fins lucrativos, confirmando o vínculo contratual de seguro de veículo mantido com o autor, mas que negou a cobertura securitária em razão do agravamento do risco pela condução do automóvel em velocidade incompatível com a via, afirmando que o automóvel estava em velocidade acima da permitida no momento do acidente, invocando o art. 768 do C.C. que é causa da perda da garantia securitária; impugna as verbas indenizatórias, requerendo a improcedência do pedido. Defesa com documentos de id 198872077 / 198872092. Manifestação da ré de id 218447265 protestando pela produção de prova oral. Manifestação do autor de id 223156556 informando que o processo está maduro para sentença, protestando subsidiariamente pela produção de prova pericial. Nova manifestação do réu, id 269833965, e nova manifestação do autor requerendo o julgamento antecipado da lide, id 273241220. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda onde se busca o recebimento de indenização securitária de acidente automobilístico negado pela ré em razão de alegado agravamento do risco pelo segurado. Inicialmente, observo que a parte ré não nega a relação contratual de seguro mantido com o autor, e nem que o acidente ocorreu durante a vigência da apólice de seguro. Da mesma forma, vislumbro que não há controvérsia sobre o vínculo contratual, as circunstâncias do acidente e da causa de negativa da indenização securitária. Assim, reputo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, prescindindo de dilação probatória, seja oral ou pericial, eis que em nada contribuirá para o correto julgamento do feito, cuja questão é meramente de direito. Assim, passo a decidir. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiçaarguida pela parte ré, eis que não restou demonstrada a modificação da situação fática econômica da parte autora a ensejar a revogação da J.G. Ademais, é ônus do impugnante produzir prova capaz de elidir a presunção que decorre da afirmação de pobreza, prevista no art. 4º da Lei 1.060/50, redação dada pela Lei nº 7.510/86. Note-se que a gratuidade de justiça foi deferida à parte autora sob a observância de elementos que convenceram o Juízo da alegada hipossuficiência financeira, sem que a parte ré tenha…
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